Legislação

Decreto 9.662, de 01/01/2019

Art. 28-A

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28-A

- À Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública compete:

Decreto 10.379, de 28/05/2020, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/06/2020).

I - coordenar as atividades relacionadas à gestão dos recursos de segurança pública;

II - promover e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;

III - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [III - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública; e]

IV - representar o Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública; e

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [IV - representar o Ministério no Comitê Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.]

V - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, programas e projetos de gestão, ensino e pesquisa em segurança pública.

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. V. Vigência em 05/10/2021).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total