Legislação
Decreto 9.662, de 01/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 31- À Diretoria de Inteligência compete:
I - assessorar o Secretário de Operações Integradas com informações estratégicas no processo decisório relativo a políticas de segurança pública;
II - planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, as atividades de inteligência de segurança pública em âmbito nacional;
III - subsidiar o Secretário de Operações Integradas na definição da política nacional de inteligência de segurança pública, especialmente quanto à doutrina, à forma de gestão, ao uso dos recursos e às metas de trabalho;
IV - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência, o intercâmbio de dados e conhecimentos, necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais por parte da Secretaria de Operações Integradas;
V - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência de segurança pública, a serem realizadas em parceria com a Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública;
Decreto 10.379, de 28/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º. Vigência em 07/11/2019): [V - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência de segurança pública, em parceria com a Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria Nacional de Segurança Pública e com outros órgãos e instituições, no País ou no exterior;]
Redação anterior (original): [V - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência de segurança pública, em parceria com a Diretoria de Ensino e Estatística da Secretaria Nacional de Segurança Pública e com outros órgãos e instituições, no País ou no exterior;]
VI - desenvolver, acompanhar, avaliar e apoiar projetos relacionados com a atividade de inteligência de segurança pública;
VII - elaborar estudos e pesquisas para o aprimoramento das atividades de inteligência de segurança pública e de enfrentamento ao crime organizado;
VIII - planejar, supervisionar e executar ações relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimento de inteligência de segurança pública destinados ao assessoramento da Secretaria de Operações Integradas; e
IX - acompanhar as atividades operacionais demandadas pela Diretoria e executadas por outros órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública que envolvam aplicação de instrumentos e mecanismos de inteligência policial.
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