Legislação

Decreto 9.662, de 01/01/2019

Art. 34

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 34

- À Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação de serviços penais, além de colaborar técnica e financeiramente com os entes federativos;

II - fomentar a política de alternativas penais nos entes federativos;

III - fomentar a criação e a atuação de conselhos da comunidade e associações de proteção e assistência aos condenados;

IV - fomentar planos e ações de integração e gestão de banco de dados nacional de informações e estatísticas sobre os sistemas prisionais da União e dos entes federativos;

V - articular políticas públicas de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social, religiosa, jurídica e trabalho para a promoção de direitos da população presa, internada e egressa, respeitadas as diversidades;

VI - promover articulação com os órgãos e as instituições de execução penal;

VII - realizar inspeções periódicas nos entes federativos para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional; e

VIII - manter programa de cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços penais estaduais.

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