Legislação
Decreto 9.662, de 01/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 39- À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais:
Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 05/10/2021).Redação anterior: [Art. 39 - À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais:]
I - praticadas por organizações criminosas;
II - contra os direitos humanos e as comunidades indígenas;
III - contra o meio ambiente e o patrimônio histórico;
IV - contra a ordem econômica e o sistema financeiro nacional;
V - contra a ordem política e social;
VI - de tráfico ilícito de drogas e armas;
VII - de contrabando e descaminho de bens;
VIII - de lavagem de ativos;
IX - de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme; e
X - em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.
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