Legislação

Decreto 9.662, de 01/01/2019

Art. 50

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 50

- À Diretoria de Operações compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - gestão operacional, policiamento, inspeção, segurança e fiscalização de trânsito, atendimento, registro, investigação, perícia, prevenção e redução de acidentes de trânsito, levantamento de dados estatísticos e transitometria;

II - competência das autoridades de trânsito nas Superintendências e exercer, em âmbito nacional, os poderes de autoridade de trânsito cabíveis à Polícia Rodoviária Federal;

Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [II - autoridade de trânsito nas unidades regionais, de forma exercer os poderes de autoridade de trânsito em âmbito nacional;]

III - operações aéreas e terrestres, de forma a autorizar as operações que envolvam mais de uma unidade descentralizada;

IV - autuação e notificação de infrações e de procedimentos relativos à aplicação de penalidades de trânsito e controle de multas;

V - credenciamento de empresas de escoltas de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis, recolhimento, remoção, guarda e leilão de veículos e animais;

Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [V - credenciamento de empresas de escoltas de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis, e de recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais;]

VI - organização da circunscrição das Superintendências e Delegacias da Polícia Rodoviária Federal;

VII - auxílio às demais instituições de segurança pública na prevenção e no enfrentamento ao crime, no âmbito de competência da Polícia Rodoviária Federal; e

Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [VII - instrução e formalização de convênios, termos, acordos de cooperação técnica ou outros ajustes para o aprimoramento das atividades de policiamento, fiscalização de trânsito, atendimento, prevenção e redução de acidentes; e]

VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de policiamento.

Decreto 10.515, de 08/10/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 06/11/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º. Vigência em 07/11/2019): [VIII - implementação das diretrizes nacionais para as ações operacionais em consonância com o plano plurianual e o plano estratégico da Polícia Rodoviária Federal.]

Redação anterior (original): [VIII - implementação das diretrizes nacionais de ações operacionais em consonância com o plano plurianual e o plano estratégico da Polícia Rodoviária Federal.]

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