Legislação

Decreto 9.662, de 01/01/2019

Art. 50-A

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 50-A

- À Diretoria de Inteligência compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 07/11/2019).

I - inteligência, como unidade central de inteligência da Polícia Rodoviária Federal;

II - representação da instituição nas temáticas da atividade de inteligência, inclusive em comitês, conselhos, eventos e missões nacionais e internacionais;

Decreto 10.515, de 08/10/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 06/11/2020).

Redação anterior: [II - representação da instituição nas temáticas da atividade de inteligência, inclusive em comitês, conselhos, eventos e missões nacionais e internacionais; e]

III - assessoramento aos dirigentes das unidades da Polícia Rodoviária Federal no processo decisório; e

Decreto 10.515, de 08/10/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 06/11/2020).

Redação anterior: [III - assessoramento aos dirigentes das unidades da Polícia Rodoviária Federal no processo decisório.]

IV - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de inteligência.

Decreto 10.515, de 08/10/2020, art. 7º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 06/11/2020).
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