Legislação

Decreto 9.662, de 01/01/2019

Art. 50-D

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 50-D

- À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

Decreto 10.515, de 08/10/2020, art. 7º (Nova redação ao caput. Vigência em 06/11/2020).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º. Vigência em 07/11/2019): [Art. 50-D - À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete as atividades de:]

Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 07/11/2019).

I - tecnologia da informação e comunicação, com a proposição de metodologia de governança e de plano de inovação tecnológica;

Decreto 10.515, de 08/10/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 06/11/2020).

Redação anterior: [I - tecnologia da informação e comunicações, com a proposição de metodologia de governança e de plano de inovação tecnológica;]

II - relacionamento com os sistemas e as instâncias federais de tecnologia da informação e comunicação;

III - cooperação técnica de compartilhamento de dados, sistemas e aprimoramento tecnológico; e

IV - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de tecnologia da informação e comunicação.

Decreto 10.515, de 08/10/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 06/11/2020).

Redação anterior: [IV - análise de riscos relativos à área de tecnologia da informação e comunicação, em decorrência de ameaças internas, externas e de outros fatores relacionados à garantia de disponibilidade de serviços e sistemas.]

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