Legislação
Decreto 9.662, de 01/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 7º- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o utros órgãos da administração pública;
III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;
IV - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações, no âmbito do Ministério;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
VI - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;
VII - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior: [VII - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; e]
VIII - acompanhar as atividades dos conselhos e dos demais órgãos colegiados do Ministério; e
Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior: [VIII - acompanhar as atividades dos conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério.]
IX - apoiar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto 5.480, de 30/06/2005.
Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/11/2019).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;