Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Ir para)

Art. 10

- À Corregedoria-Geral, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, no âmbito da Administração Direta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete:

I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, e decidir pelo arquivamento ou não, em sede de juízo de admissibilidade;

II - instaurar os procedimentos disciplinares;

III - manifestar, orientar e controlar os processos de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas;

IV - julgar os procedimentos disciplinares e aplicar penalidades nas hipóteses de advertência ou suspensão de até trinta dias;

V - supervisionar, orientar, controlar, avaliar, avocar e executar as atividades de prevenção e correição;

VI - designar, em caráter irrecusável, servidor público no âmbito da Administração Direta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, independente de prévia autorização da chefia imediata para:

a) atuar em procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização administrativa de Pessoas Jurídicas;

b) participar de atividades relacionadas à capacitação no âmbito correcional;

c) operar o sistema de gestão de processos administrativos disciplinares e o Sistema de Responsabilização de Entes Privados; e

d) atuar como interlocutor de sua unidade de lotação junto à Corregedoria-Geral;

VII - determinar aos demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a execução de investigações preliminares ou sindicâncias investigativas a fim de subsidiar juízo de admissibilidade a ser realizado pela Corregedoria-Geral; e

VIII - avaliar e homologar a regularidade dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelos demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvada a competência do Ministro de Estado.

Parágrafo único - O Ministro de Estado indicará o Corregedor-Geral, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.

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