Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 3º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em Conselhos e Comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que visam a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e o relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - interagir com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive no que tange ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre as unidades responsáveis no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Comunicação e Eventos compete:

I - promover as atividades de comunicação de governo, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo;

II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de cerimonial, de promoção institucional e de eventos; e

III - providenciar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 5º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - promover as atividades de agenda e de preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado;

III - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades sob sua responsabilidade;

IV - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Poder Legislativo, em especial, no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;

V - providenciar a publicação dos atos oficiais;

VI - assessorar o Ministro de Estado nos temas relacionados às políticas públicas, ações, programas, que tenham interface com as questões ambientais;

VII - coordenar o planejamento estratégico do Ministério e a elaboração do Plano Plurianual -PPA, em articulação com as Câmaras Setoriais e Temáticas e os órgãos finalísticos do Ministério;

VIII - orientar e monitorar a elaboração, implantação, coordenação e a avaliação de projetos especiais que envolvam mais de uma unidade administrativa do ministério;

IX - apoiar o Ministro de Estado de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimentos na coordenação técnica de programas e projetos que envolvam mais de uma unidade do Ministério, seja da administração direta ou indireta; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas;

II - supervisionar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas com:

a) os sistemas de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil da administração federal;

b) as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as entidades vinculadas e os órgãos colegiados; e

c) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas;

III - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura;

IV - coordenar as atividades da Escola Nacional de Gestão Agropecuária;

V - promover a celebração, o acompanhamento e a avaliação de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres, relativos à sua competência;

VI - promover e articular a interação da administração central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com as empresas estatais e instituições vinculadas à sua estrutura para a melhoria da governança e da gestão; e

VII - exercer as atividades de ouvidoria.

Parágrafo único - À Secretaria-Executiva compete exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e Nacional de Arquivos - SINAR.


Art. 7º

- Ao Departamento de Administração compete:

I - promover, monitorar e orientar as ações de gestão da informação e do conhecimento, incluídas as informações documentais agropecuárias, observado o disposto na alínea [c] do inciso II do caput do art. 6º;

II - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;

b) Sistema de Administração Financeira Federal - SIAFI, quanto à programação financeira;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão Integrada - SGI;

e) Sistema de Pessoal Civil da Adminstração Federal - SIPEC, quanto à implementação da administração de pessoas;

f) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA; e

g) Sistema Nacional de Arquivos - SINAR;

III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

IV - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - celebrar contratos e outros instrumentos congêneres e acompanhar sua execução relativos a sua área de competência.


Art. 8º

- Ao Departamento de Governança e Gestão compete:

I - coordenar e supervisionar os sistemas e as atividades de planejamento, de orçamento e de administração financeira do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - coordenar as atividades de desenvolvimento institucional e modernização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - propor, implantar, coordenar e monitorar programas e projetos para a melhoria da governança e da gestão no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - promover e articular a interação entre as Secretarias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a melhoria da governança e da gestão;

V - promover e articular a interação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com outros órgãos e instituições da Administração Federal para a incorporação de programas e projetos de melhoria da governança e da gestão;

VI - apoiar a Assessoria de Gestão Estratégica na implantação de programas e projetos de melhoria da governança e da gestão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - coordenar as atividades de gestão de risco;

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

IX - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao Sistema de Organização e Inovação Institucional - SIORG;

X - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura; e

XI - coordenar as atividades da Escola Nacional de Gestão Agropecuária.


Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração da Presidência da República;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das entidades a ele vinculadas;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e

VIII - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado.


Art. 10

- À Corregedoria-Geral, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, no âmbito da Administração Direta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete:

I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, e decidir pelo arquivamento ou não, em sede de juízo de admissibilidade;

II - instaurar os procedimentos disciplinares;

III - manifestar, orientar e controlar os processos de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas;

IV - julgar os procedimentos disciplinares e aplicar penalidades nas hipóteses de advertência ou suspensão de até trinta dias;

V - supervisionar, orientar, controlar, avaliar, avocar e executar as atividades de prevenção e correição;

VI - designar, em caráter irrecusável, servidor público no âmbito da Administração Direta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, independente de prévia autorização da chefia imediata para:

a) atuar em procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização administrativa de Pessoas Jurídicas;

b) participar de atividades relacionadas à capacitação no âmbito correcional;

c) operar o sistema de gestão de processos administrativos disciplinares e o Sistema de Responsabilização de Entes Privados; e

d) atuar como interlocutor de sua unidade de lotação junto à Corregedoria-Geral;

VII - determinar aos demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a execução de investigações preliminares ou sindicâncias investigativas a fim de subsidiar juízo de admissibilidade a ser realizado pela Corregedoria-Geral; e

VIII - avaliar e homologar a regularidade dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelos demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvada a competência do Ministro de Estado.

Parágrafo único - O Ministro de Estado indicará o Corregedor-Geral, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.