Legislação
Decreto 9.667, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)
- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em Conselhos e Comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que visam a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e o relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - interagir com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive no que tange ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre as unidades responsáveis no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.
- À Assessoria Especial de Comunicação e Eventos compete:
I - promover as atividades de comunicação de governo, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo;
II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de cerimonial, de promoção institucional e de eventos; e
III - providenciar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - promover as atividades de agenda e de preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado;
III - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades sob sua responsabilidade;
IV - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Poder Legislativo, em especial, no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;
V - providenciar a publicação dos atos oficiais;
VI - assessorar o Ministro de Estado nos temas relacionados às políticas públicas, ações, programas, que tenham interface com as questões ambientais;
VII - coordenar o planejamento estratégico do Ministério e a elaboração do Plano Plurianual -PPA, em articulação com as Câmaras Setoriais e Temáticas e os órgãos finalísticos do Ministério;
VIII - orientar e monitorar a elaboração, implantação, coordenação e a avaliação de projetos especiais que envolvam mais de uma unidade administrativa do ministério;
IX - apoiar o Ministro de Estado de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimentos na coordenação técnica de programas e projetos que envolvam mais de uma unidade do Ministério, seja da administração direta ou indireta; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas;
II - supervisionar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas com:
a) os sistemas de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil da administração federal;
b) as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as entidades vinculadas e os órgãos colegiados; e
c) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas;
III - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura;
IV - coordenar as atividades da Escola Nacional de Gestão Agropecuária;
V - promover a celebração, o acompanhamento e a avaliação de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres, relativos à sua competência;
VI - promover e articular a interação da administração central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com as empresas estatais e instituições vinculadas à sua estrutura para a melhoria da governança e da gestão; e
VII - exercer as atividades de ouvidoria.
Parágrafo único - À Secretaria-Executiva compete exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e Nacional de Arquivos - SINAR.
- Ao Departamento de Administração compete:
I - promover, monitorar e orientar as ações de gestão da informação e do conhecimento, incluídas as informações documentais agropecuárias, observado o disposto na alínea [c] do inciso II do caput do art. 6º;
II - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;
b) Sistema de Administração Financeira Federal - SIAFI, quanto à programação financeira;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão Integrada - SGI;
e) Sistema de Pessoal Civil da Adminstração Federal - SIPEC, quanto à implementação da administração de pessoas;
f) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA; e
g) Sistema Nacional de Arquivos - SINAR;
III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
IV - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - celebrar contratos e outros instrumentos congêneres e acompanhar sua execução relativos a sua área de competência.
- Ao Departamento de Governança e Gestão compete:
I - coordenar e supervisionar os sistemas e as atividades de planejamento, de orçamento e de administração financeira do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - coordenar as atividades de desenvolvimento institucional e modernização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - propor, implantar, coordenar e monitorar programas e projetos para a melhoria da governança e da gestão no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - promover e articular a interação entre as Secretarias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a melhoria da governança e da gestão;
V - promover e articular a interação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com outros órgãos e instituições da Administração Federal para a incorporação de programas e projetos de melhoria da governança e da gestão;
VI - apoiar a Assessoria de Gestão Estratégica na implantação de programas e projetos de melhoria da governança e da gestão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - coordenar as atividades de gestão de risco;
VIII - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
IX - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao Sistema de Organização e Inovação Institucional - SIORG;
X - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura; e
XI - coordenar as atividades da Escola Nacional de Gestão Agropecuária.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração da Presidência da República;
VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das entidades a ele vinculadas;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e
VIII - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado.
- À Corregedoria-Geral, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, no âmbito da Administração Direta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete:
I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, e decidir pelo arquivamento ou não, em sede de juízo de admissibilidade;
II - instaurar os procedimentos disciplinares;
III - manifestar, orientar e controlar os processos de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas;
IV - julgar os procedimentos disciplinares e aplicar penalidades nas hipóteses de advertência ou suspensão de até trinta dias;
V - supervisionar, orientar, controlar, avaliar, avocar e executar as atividades de prevenção e correição;
VI - designar, em caráter irrecusável, servidor público no âmbito da Administração Direta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, independente de prévia autorização da chefia imediata para:
a) atuar em procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização administrativa de Pessoas Jurídicas;
b) participar de atividades relacionadas à capacitação no âmbito correcional;
c) operar o sistema de gestão de processos administrativos disciplinares e o Sistema de Responsabilização de Entes Privados; e
d) atuar como interlocutor de sua unidade de lotação junto à Corregedoria-Geral;
VII - determinar aos demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a execução de investigações preliminares ou sindicâncias investigativas a fim de subsidiar juízo de admissibilidade a ser realizado pela Corregedoria-Geral; e
VIII - avaliar e homologar a regularidade dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelos demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvada a competência do Ministro de Estado.
Parágrafo único - O Ministro de Estado indicará o Corregedor-Geral, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.