Legislação
Decreto 9.667, de 02/01/2019
Art. 69
NORMA REVOGADA.
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 69- Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.171, de 17/01/1991, e na Lei 8.174, de 30/01/1991.
Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 8º (Nova redação aos Anexos II e III).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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