Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 65

- As Secretarias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, de acordo com suas competências específicas.


Art. 66

- Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, as competências descritas no § 10 do art. 2º do Decreto 1.775, de 08/01/1996.


Art. 67

- A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, por meio das unidades Embrapa Territorial e Secretaria de Inteligência e Relações Estratégica, e a Conab, por meio da Diretoria de Política Agrícola e Informações, prestarão apoio técnico para a execução das atribuições da Secretaria de Política Agrícola.


Art. 68

- É prerrogativa do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade, identificar cargos em comissão e funções de confiança referentes aos órgãos específicos singulares e às unidades descentralizadas, que cabem ser ocupados exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - É facultado o estabelecimento de processo de seleção interna para a ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o caput, de forma a priorizar méritos profissionais dos servidores efetivos.

§ 2º - Fica sem efeito o disposto no art. 10 do Decreto 8.762, de 10/05/2016.


Art. 69

- Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.171, de 17/01/1991, e na Lei 8.174, de 30/01/1991.

ANEXO(S) OMISSIS
Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 8º (Nova redação aos Anexos II e III).