Legislação
Decreto 9.667, de 02/01/2019
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 67- A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, por meio das unidades Embrapa Territorial e Secretaria de Inteligência e Relações Estratégica, e a Conab, por meio da Diretoria de Política Agrícola e Informações, prestarão apoio técnico para a execução das atribuições da Secretaria de Política Agrícola.
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