Legislação
Decreto 9.667, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 23- Ao Departamento de Saúde Animal e Insumos Pecuários compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais terrestres e aquáticos, e para a fiscalização e a garantia de qualidade dos insumos pecuários;
II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças dos animais;
c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais vivos;
d) bem-estar animal;
e) campanhas zoossanitárias;
f) sanidade dos equídeos;
g) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;
h) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;
i) fiscalização e auditoria do registro genealógico animal e de provas zootécnicas; e
j) auditoria dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais;
III - estabelecer os requisitos de natureza sanitária para:
a) a entrada no País de animais vivos, de sêmen e embriões, de produtos de origem animal destinados a qualquer fim e de produtos de uso veterinário de natureza biológica; e
b) a exportação de animais vivos e de produtos de origem animal, observados os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores;
IV - acompanhar as atividades de vigilância pecuária realizadas junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteiras e às estações aduaneiras especiais;
V - acompanhar as atividades de fiscalização da importação e da exportação de produtos de uso veterinário e de produtos destinados à alimentação animal, junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteira e às estações aduaneiras especiais;
VI - realizar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à saúde animal e à fiscalização de insumos pecuários, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VII - elaborar os requisitos e promover o registro de produtos de uso veterinário, incluídos aqueles destinados aos animais aquáticos, e de produtos destinados à alimentação animal;
VIII - elaborar os requisitos sanitários para o registro de produtos de uso veterinário de natureza biológica utilizados em campanhas zoossanitárias, em articulação com o Departamento de Saúde Animal;
IX - coordenar e promover a execução e o acompanhamento das atividades de farmacovigilância;
X - elaborar os requisitos para a exportação de insumos pecuários de acordo com as exigências definidas pelas autoridades veterinárias dos países importadores;
XI - representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e orientar gestões junto à Organização Mundial de Saúde Animal;
XII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIII - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XIV - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e
XV - gerir os riscos relacionados as doenças dos animais e aos insumos e serviços pecuários, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco.
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