Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 11

- À Secretaria Especial de Assuntos Fundiários compete:

I - formular, coordenar e supervisionar as ações e diretrizes sobre:

a) políticas de colonização e reforma agrária;

b) regularização fundiária rural;

c) regularização fundiária de área decorrente de reforma agrária;

d) regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal;

e) identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

f) identificação, delimitação, demarcação e registro das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; e

g) licenciamento ambiental nas terras quilombolas e indígenas, em conjunto com os órgãos competentes; e

II - supervisionar diretamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.


Art. 12

- Ao Gabinete do Secretário Especial de Assuntos Fundiários compete:

I - assistir o Secretário Especial de Assuntos Fundiários em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional de interesse da Secretaria Especial Assuntos Fundiários;

VI - participar da negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos, a serem desenvolvidos por instituições públicas e privadas, relacionados com a política nacional fundiária;

VII - acompanhar os resultados estratégicos dos programas da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Assuntos Fundiários.


Art. 13

- Ao Departamento de Regularização Fundiária compete:

I - normatizar, formular, propor e implementar ações de regularização fundiária, revendo a estrutura e os processos de políticas públicas nacionais e diretrizes de reordenamento agrário;

II - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de reordenamento agrário;

III - coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária no âmbito do território nacional;

IV - executar as medidas administrativas e as atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária no âmbito do território nacional;

V - executar as atividades de destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas federais, conforme competências estabelecidas na Lei 11.952, de 25/06/2009;

VI - executar e controlar o cadastro dos possuidores das áreas objeto de regularização, de natureza cartográfica, incluídas as ações de georreferenciamento e geoprocessamento; e

VII - propor, controlar e acompanhar a implementação de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a sua área de competência.


Art. 14

- Ao Departamento de Identificação, Demarcação e Licenciamento compete:

I - coordenar, implementar, normatizar e traçar diretrizes acerca da identificação e demarcação de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e de terras remanescentes de quilombos;

II - coordenar a formação de Grupos Técnicos Especializados para realizar o estudo de identificação e demarcação de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas;

III - manifestar-se em todo e qualquer licenciamento que afete direta ou indiretamente as terras indígenas e quilombolas; e

IV - celebrar contratos, convênios e termos necessários ao cumprimento das metas e dos objetivos de competência da Secretaria de Assuntos Fundiários.


Art. 15

- À Secretaria de Política Agrícola compete:

I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e a segurança alimentar;

II - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agropecuário;

III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuário;

IV - desenvolver estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto aos sistemas e assuntos:

a) produtivo agropecuário;

b) crédito rural;

c) seguro rural;

d) zoneamento agropecuário; e

e) armazenamento;

V - gerir o sistema de informação agrícola;

VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agropecuária no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;

VII - prover os serviços de Secretaria-Executiva:

a) do Conselho Nacional de Política Agropecuária - CNPA;

b) da Comissão Especial de Recursos do Proagro - CER;

c) do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR;

d) do Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC;

e) Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;

f) do Conselho do Agronegócio - CONSAGRO;

g) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;

h) Comitê Gestor do Garantia-Safra - CGGS; e

i) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar;

VIII - participar de discussões sobre temas de política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - implementar as ações decorrentes de decisões e de atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros e relativos aos assuntos de sua competência;

X - promover a celebração, o acompanhamento e a avaliação de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres, relativos à sua competência;

XI - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos assuntos de sua competência em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XII - monitorar e realizar avaliação de impacto econômico das políticas públicas implementadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIII - realizar estudos de prospecção, identificação e antecipação de tendências e oportunidades para a ampliação da produção e exportações dos produtos agropecuários e agroindustriais e propor políticas e ações para diversificação e agregação de valor à produção e às exportações agrícolas brasileiras;

XIV - analisar, quanto solicitada, o impacto econômico das normas produzidas pelas diversas unidades do Ministério; e

XV - orientar, coordenar, acompanhar e prestar assessoria às Câmaras Setoriais e Temáticas.


Art. 16

- Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para:

a) distribuição, abastecimento e comercialização de produtos agropecuários;

b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários;

c) oferta e demanda de produtos para exportação e consumo interno; e

d) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;

III - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária;

IV - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à PGPM e ao abastecimento agropecuário;

V - coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a disponibilidade de estoques públicos para atendimento dos programas sociais da administração pública federal;

VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos produtos agropecuários;

VII - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;

VIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, e a produtos agrícolas destinados à fabricação de combustíveis e à geração de energia;

IX - acompanhar a produção e a comercialização do açúcar e das matérias-primas agroenergéticas destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;

X - assessorar o Secretário de Política Agrícola nos assuntos relativos ao CIMA;

XI - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, conforme disposto no art. 4º do Decreto 94.874, de 15/09/1987;

XII - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do FUNCAFÉ, a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização; e

XIII - assessorar o Secretário de Política Agrícola nos assuntos relativos ao CDPC.


Art. 17

- Ao Departamento de Financiamento e Informação:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e acompanhar a implementação de ações governamentais relacionadas à produção agropecuária;

II - propor a elaboração e acompanhar atos normativos relacionados à operacionalização da política agrícola;

III - coordenar a promoção, o acompanhamento e a avaliação da elaboração de planos agropecuários e de safras e de sua execução;

IV - realizar estudos econômicos relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural;

V - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, além de implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos do crédito rural;

VII - formular propostas e participar de negociações relacionadas à política de financiamento agropecuário;

VIII - propor a elaboração e acompanhar atos regulamentares relacionados à operacionalização da política de crédito rural;

IX - ampliar o acesso de agricultores ao financiamento, com especial atenção para os agricultores de baixa renda e para a superação das desigualdades;

X - coordenar e implementar ações voltadas:

a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito; e

b) à expansão do microcrédito e de outros instrumentos da economia solidária;

XI - monitorar e realizar avaliação de impacto econômico das políticas públicas implementadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em especial aquelas envolvendo a atuação do poder público sobre os mercados de produtos agropecuários e agroindustriais;

XII - Compilar, sistematizar e divulgar informações de produção, exportações, importações, consumo e estoques de produtos e insumos agropecuários e florestais brasileiros; e

XIII - promover:

a) estudos, diagnósticos e avaliações relativas aos efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário, de irrigação, de infraestrutura e de logística; e

b) pesquisas e estudos referentes à captação de recursos para o setor agropecuário.


Art. 18

- Ao Departamento de Gestão de Riscos compete:

I - desenvolver estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;

II - executar as atividades referentes ao CGSR, inclusive as que lhe forem conferidas por delegação, e as atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR;

III - propor e acompanhar a implementação e a execução de políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

IV - administrar o Garantia-Safra;

V - estabelecer, em articulação com o Banco Central do Brasil, diretrizes e regramento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, em consonância com o art. 65-C da Lei 8.171, de 17/01/1991;

VI - subsidiar a operacionalização da Comissão Especial de Recursos e secretariar seu colegiado; e

VII - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural.


Art. 19

- Ao Departamento de Estudos e Prospecção compete:

I - proceder, quanto consultada, à análise e avaliação do impacto econômico das normas produzidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Realizar estudos de prospecção, identificação e antecipação de tendências e oportunidades para a ampliação da produção e exportações dos produtos agropecuários, agroindustriais e florestais brasileiros;

III - Propor políticas e ações para diversificação e agregação de valor à produção e às exportações agrícolas brasileiras;

IV - Sistematizar o cruzamento de diferentes bases de dados para avaliação de políticas públicas para a agropecuária;

V - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária nos mercados interno e externo;

VI - coordenar as atividades de inteligência territorial para a formulação e monitoramento das políticas públicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a agropecuária; e

VII - orientar, coordenar, acompanhar e prestar assessoria às Câmaras Setoriais e Temáticas.


Art. 20

- Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:

I - promover a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas;

II - celebrar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, sob a supervisão da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;

IV - promover a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades a ela correlatas;

V - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais;

VI - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, incluídas aquelas integradas à rede internacional; e

VII - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas aos Distritos de Meteorologia.


Art. 21

- À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:

I - assegurar o alcance dos objetivos da defesa agropecuária previstos no art. 27-A da Lei 8.171, de 17/01/1991;

II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, conforme § 4º do art. 28-A da Lei 8.171, de 17/01/1991;

III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de relativas à defesa agropecuária, inclusive sobre as seguintes áreas temáticas:

a) saúde animal e sanidade vegetal;

b) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;

c) insumos agropecuários;

d) registro e proteção de cultivares;

e) trânsito internacional e interestadual de produtos e insumos agropecuários;

f) trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais, seus produtos e subprodutos, sob aspecto de saúde animal;

g) certificação zoofitossanitária;

h) bem-estar animal;

i) zoneamento zoo e fitossanitário;

j) controle e monitoramento de resíduos e contaminantes em alimento, produtos e insumos agropecuários;

k) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários;

l) registro de estabelecimentos e produtos agropecuários;

m) auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;

n) registro genealógico de animais;

o) rastreabilidade agropecuária;

p) produção orgânica;

q) prestação de serviço de aviação agrícola; e

r) atividades e ensaios laboratoriais;

IV - coordenar e executar, diretamente ou por intermédio de suas unidades descentralizadas, as atividades de defesa agropecuária relativas à importação e à exportação de animais terrestres e aquáticos vivos, de seus produtos e subprodutos, de vegetais, de parte de vegetais, de seus produtos e subprodutos e de insumos agrícolas, pecuários e aquícolas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais;

V - definir políticas e diretrizes gerais para Defesa Agropecuária;

VI - contribuir para a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;

VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a fraudes contra a saúde pública e as relações de consumo, entre outros ilícitos relacionados à defesa agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos;

VIII - disponibilizar e manter atualizados sistemas de informações sobre atividades relacionadas à defesa agropecuária;

IX - elaborar propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - promover, no âmbito de sua competência:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;

b) a articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária;

c) a organização e a execução de atividades de comunicação de risco e social em defesa agropecuária, em consonância com a Assessoria de Comunicação e Eventos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

d) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres;

XI - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, relativos aos assuntos de sua competência, que tiverem a adesão da República Federativa do Brasil;

XII - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados;

XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria de Defesa Agropecuária;

XIV - responder no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre assuntos relacionados aos organismos geneticamente modificados; e

XV - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades destinadas ao setor agropecuária e agroindustrial internacional, em articulação com a Secretaria de Comercio e Relações Internacionais.

§ 1º - A Secretaria de Defesa Agropecuária coordena o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas, o Sistema Brasileiro Específico de Inspeção de Insumos Pecuários e o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional.

§ 2º - Compete à Secretaria de Defesa Agropecuária coordenar a Rede Federal de Laboratórios de Defesa Agropecuária, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e laboratórios credenciados públicos e privados, incluindo os Laboratórios de Pesca e Aquicultura.


Art. 22

- Ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância fitossanitária, inclusive a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e demais artigos regulamentados;

b) prevenção, controle e erradicação de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de vegetais, de partes de vegetais e de seus produtos, incluídas as sementes e mudas, de produtos vegetais destinados à alimentação animal e de inoculantes e agentes de controle biológico;

c) fiscalização do trânsito de vegetais, de partes de vegetais, de seus produtos, subprodutos e derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação;

d) promoção de campanhas de educação e outras ações de defesa fitossanitária;

e) fiscalização da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos de seus componentes e afins;

f) fiscalização da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substrato para plantas;

g) fiscalização da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas;

h) fiscalização da prestação de serviço de aviação agrícola;

i) dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC; e

j) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;

III - realizar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à sanidade vegetal e à fiscalização de insumos agrícolas, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referentes à condição de organização nacional de proteção fitossanitária, em conformidade com a Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais;

VI - estabelecer lista de pragas de importância econômica e promover medidas para seu controle, para a priorização da concessão de registros de agrotóxicos e afins;

VII - homologar o registro de agrotóxicos e afins;

VIII - estabelecer, alterar, suspender ou cancelar requisitos fitossanitários para a importação de vegetais e de suas partes;

IX - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;

X - estabelecer e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou ausentes no País;

XI - promover:

a) apoio à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como organização nacional de proteção fitossanitária brasileira, junto ao Organismo Regional de Proteção Fitossanitária e à Presidência do referido organismo, quando exercida pela República Federativa do Brasil;

b) autorização da inscrição dos agentes habilitados para emissão de Certificado Fitossanitário na base de dados do Organismo Regional de Proteção Fitossanitário; e

c) avaliação dos sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos, para harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais;

XII - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;

XIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e

XIV - gerir os riscos relacionados as pragas de vegetais e aos insumos e serviços agrícolas, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco.


Art. 23

- Ao Departamento de Saúde Animal e Insumos Pecuários compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais terrestres e aquáticos, e para a fiscalização e a garantia de qualidade dos insumos pecuários;

II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária;

b) profilaxia e combate às doenças dos animais;

c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais vivos;

d) bem-estar animal;

e) campanhas zoossanitárias;

f) sanidade dos equídeos;

g) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;

h) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;

i) fiscalização e auditoria do registro genealógico animal e de provas zootécnicas; e

j) auditoria dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais;

III - estabelecer os requisitos de natureza sanitária para:

a) a entrada no País de animais vivos, de sêmen e embriões, de produtos de origem animal destinados a qualquer fim e de produtos de uso veterinário de natureza biológica; e

b) a exportação de animais vivos e de produtos de origem animal, observados os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores;

IV - acompanhar as atividades de vigilância pecuária realizadas junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteiras e às estações aduaneiras especiais;

V - acompanhar as atividades de fiscalização da importação e da exportação de produtos de uso veterinário e de produtos destinados à alimentação animal, junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteira e às estações aduaneiras especiais;

VI - realizar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à saúde animal e à fiscalização de insumos pecuários, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

VII - elaborar os requisitos e promover o registro de produtos de uso veterinário, incluídos aqueles destinados aos animais aquáticos, e de produtos destinados à alimentação animal;

VIII - elaborar os requisitos sanitários para o registro de produtos de uso veterinário de natureza biológica utilizados em campanhas zoossanitárias, em articulação com o Departamento de Saúde Animal;

IX - coordenar e promover a execução e o acompanhamento das atividades de farmacovigilância;

X - elaborar os requisitos para a exportação de insumos pecuários de acordo com as exigências definidas pelas autoridades veterinárias dos países importadores;

XI - representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e orientar gestões junto à Organização Mundial de Saúde Animal;

XII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIII - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;

XIV - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e

XV - gerir os riscos relacionados as doenças dos animais e aos insumos e serviços pecuários, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco.


Art. 24

- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a classificação, inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:

a) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos de produtos vegetais e de seus derivados;

b) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e

c) fiscalização da classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;

III - as atividades previstas no inciso anterior, incluem também aquelas em apoio às exercidas pelo Ministério da Economia relacionadas ao comércio exterior;

IV - realizar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à inspeção de produtos de origem vegetal, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

V - coordenar as atividades e ações de padronização e classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;

VI - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em alimento e produtos de origem vegetal;

VIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e

IX -gerir os riscos relacionados aos alimentos e produtos de origem vegetal, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco.


Art. 25

- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal, inclusive aquícola e pesqueira;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por intermédio de unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal, inclusive aquícola e pesqueira;

III - realizar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à inspeção de produtos de origem animal, observados os princípios e as obrigações gerais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - registrar e fiscalizar produtos destinados à alimentação animal;

VI - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em alimentos e produtos de origem animal;

VII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e

VIII - gerir os riscos relacionados aos alimentos e produtos de origem animal, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco.


Art. 26

- Ao Departamento de Serviços Técnicos compete:

I - coordenar o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional;

II - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar, diretamente ou por intermédio de unidades descentralizadas, as atividades de defesa agropecuária relativas ao controle e fiscalização do comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário;

III - definir procedimentos operacionais na execução do controle e fiscalização do comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário;

IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a Rede Nacional de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, incluindo nesta os Laboratórios de Pesca e Aquicultura;

V - coordenar, fiscalizar e auditar os mecanismos de controle da produção orgânica;

VI - coordenar o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias - SINEAGRO;

VII - assessorar as unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária nas estratégias e meios de comunicação de risco;

VIII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IX - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento.


Art. 27

- Ao Departamento de Suporte e Normas compete:

I - apoiar o Secretario na coordenação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, e dos sistemas específicos de inspeção para insumos usados na agropecuária;

II - gestão e governança do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, em suas interações de trabalho no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária, órgãos e entidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, outros órgãos e entidades públicas e instituições do setor privado;

III - coordenar a elaboração da agenda regulatória da Defesa Agropecuária;

IV - coordenar, em articulação com os demais Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária:

a) a elaboração de propostas de legislação e normas da defesa agropecuária;

b) os estudos e processos de avaliação de risco das diversas áreas da defesa agropecuária; e

c) as auditorias operacionais nas unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária, inclusive em suas unidades descentralizadas;

V - apoiar os demais Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária na elaboração de propostas e na participação de negociações internacionais, nos temas afetos à defesa agropecuária;

VI - apoiar os demais Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária na preparação para recebimento de missões e auditorias internacionais, nos temas afetos à defesa agropecuária; e

VII - coordenar a adoção de medidas e aprimoramento de procedimentos, com vistas a conformidade, observadas as recomendações dos órgãos de controle.


Art. 28

- Ao Departamento de Gestão Coorporativa compete:

I - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Secretaria relacionadas:

a) ao Plano Plurianual - PPA, ao Plano Estratégico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao planejamento da Secretaria de Defesa Agropecuária, seus planos, programas, projetos e processos, e as suas respectivas compatibilizações com os Planos Operativos Anuais - POA, em articulação com os demais Órgãos setoriais do Ministério;

b) à análise, implantação e uso de métodos, técnicas e instrumentos de apoio à gestão de projetos e de processos na defesa agropecuária;

c) à racionalização e simplificação de procedimentos e técnicas aplicadas nas operações e serviços de defesa agropecuária;

d) ao estudo, implantação, monitoramento e avaliação de indicadores de desempenho gerencial da Secretaria de Defesa Agropecuária e dos programas de defesa agropecuária;

e) atuar como unidade coordenadora de desenvolvimento e execução de programas e projetos especiais; e

f) aos temas de desenvolvimento institucional e recursos humanos;

II - apoiar as unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária na gestão estratégica e operacional do pessoal das carreiras e cargos de auditoria e fiscalização federal agropecuária;

III - subsidiar e apoiar as Unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária no planejamento, coordenação e acompanhamento das atividades estratégicas e operacionais de defesa agropecuária;

IV - coordenar, segundo as orientações do Órgão Setorial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) as atividades de administração geral; e

b) a programação e execução orçamentária e financeira;

V - planejar e preparar as propostas de aquisições de materiais, bens e as contratações de serviços para a defesa agropecuária;

VI - identificar e prospectar tecnologias da informação e comunicação de interesse da defesa agropecuária, em articulação com o Órgão Setorial do Ministério; e

VII - apoiar a unidade de tecnologia da informação do Ministério na gestão dos projetos de desenvolvimento de sistemas específicos para a defesa agropecuária.


Art. 29

- À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete:

I - formular as diretrizes da ação governamental para a política nacional da aquicultura e da pesca;

II - propor e avaliar políticas, iniciativas e definir estratégias de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

III - organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

IV - fixar critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura;

V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a) pesca comercial artesanal e industrial;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência; e

d) pesca amadora ou desportiva;

VI - autorizar o arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;

VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445, de 14/03/1997;

VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativas às licenças, permissões e autorizações concedidas para a pesca e aquicultura para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadores de Recursos Ambientais;

IX - promover, no âmbito de sua competência:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;

b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;

c) subsídios necessários para execução da pesquisa aquícola e pesqueira;

d) a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação;

e) ações para a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:

1. o monitoramento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;

2. a análise e a aprovação de prestações de contas dos planos de trabalho; e

3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho; e

f) a administração dos terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta.


Art. 30

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Ordenamento da Aquicultura compete:

I - promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais

II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

III - propor normas relativas às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos

IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura

VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência

VIII - coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União

IX - propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura e

X - fornecer subsídios para execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade de aquicultura.


Art. 31

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Ordenamento da Pesca compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca:

a) industrial e artesanal

b) de espécimes ornamentais;

c) de subsistência e

d) amadora ou desportiva;

III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira;

IV - identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca

VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência

VIII - analisar os pedidos de autorização, no âmbito do ordenamento:

a) de embarcações nacionais;

b) de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e

c) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País

IX - promover e coordenar o sistema de ordenamento para o uso sustentável dos recursos pesqueiros; e

X - fornecer subsídios para execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade de pesca.


Art. 32

- Ao Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca compete:

I - formular as políticas de registro e monitoramento das atividades de aquicultura e pesca

II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira

III - apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca

IV - coordenar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca

V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca arrendadas ou nacionalizadas, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País

VI - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais

VII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre aquicultura e pesca

VIII - fornecer aos órgãos da administração pública federal os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para o exercício da aquicultura e da pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e

IX - coordenar e emitir a certificação de captura legal, reportada e regulamentada para fins de exportação de produtos pesqueiros.


Art. 33

- À Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo compete:

I - formular as diretrizes de ação governamental para:

a) agricultura familiar;

b) pequeno e médio produtor rural; e

c) cooperativismo;

II - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas com:

a) assistência técnica e extensão rural;

b) cooperativismo e associativismo rural;

c) agroextrativismo;

d) agricultura urbana e periurbana; e

e) infraestrutura para área rural;

III - coordenar as ações do Governo federal na área de agricultura familiar;

IV - contribuir para a redução da pobreza no meio rural, mediante geração de ocupação produtiva e melhoria da renda dos agricultores;

V - promover a viabilização da infraestrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural;

VI - organizar e manter atualizado o cadastro de agricultores familiares e os sistemas de gestão das políticas públicas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - disponibilizar ao público dados e informações do cadastro de agricultores familiares e dos sistemas de gestão, observada a legislação acerca do sigilo de dados e informações;

VIII - promover e coordenar a política de crédito fundiário, incluindo aí a gestão do Fundo de Terras;

IX - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;

X - elaborar a proposta de contrato de gestão da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater e o seu Programa de Trabalho e supervisionar a sua execução, na área de assistência técnica e extensão rural;

XI - promover a celebração, o acompanhamento e a avaliação de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres, relativos à sua competência; e

XII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos assuntos de sua competência em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 34

- Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:

I - estimular, coordenar e fortalecer a política nacional de assistência técnica e extensão rural;

II - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, dos Estados, dos Municípios e da sociedade civil para a implementação da política nacional de assistência técnica e extensão rural;

III - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à assistência técnica e à extensão rural;

IV - formular e coordenar ações de capacitação e de profissionalização de agricultores;

V - supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações, no que diz respeito à assistência técnica e à extensão rural;

VI - desenvolver e promover a adoção de metodologias de assistência técnica e extensão rural;

VII - elaborar a proposta de contrato de gestão da Anater e o seu Programa de Trabalho e supervisionar a sua execução;

VIII - analisar e emitir parecer sobre o Plano Anual de Trabalho, o orçamento-programa e o relatório anual de execução do contrato de gestão da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;

IX - promover a educação no campo aplicada ao desenvolvimento da agricultura familiar;

X - planejar e acompanhar as iniciativas de compras institucionais dos agricultores para o abastecimento alimentar; e

XI - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de aquisições dos agricultores e de suas organizações.


Art. 35

- Ao Departamento de Cooperativismo e Acesso a Mercados compete:

I - formular, planejar e coordenar políticas e diretrizes concernentes ao cooperativismo;

II - fomentar a profissionalização da gestão de cooperativas agropecuárias;

III - fomentar o intercooperativismo;

IV - planejar, gerenciar e supervisionar as iniciativas de compras institucionais dos agricultores familiares para o abastecimento alimentar realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

V - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de aquisições dos agricultores e de suas organizações; e

VI - promover o acesso aos mercados, nacional e internacional, das organizações de agricultores.


Art. 36

- Ao Departamento de Estruturação Produtiva compete:

I - implementar ações visando a organização de sistemas produtivos e a inclusão produtiva da população rural;

II - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados ao fomento da produção agropecuária dos povos e comunidades tradicionais;

III - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Combustível Social;

IV - formular, coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;

V - manter atualizado o cadastro de agricultores familiares;

VI - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a elaboração de estudos para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) o agroextrativismo;

b) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade; e

c) a capacitação das cadeias produtivas da sociobiodiversidade;

VII - elaborar projetos de fomento à produção agropecuária e de infraestrutura para área rural;

VIII - avaliar e fiscalizar a execução de projetos de fomento apoiados com recursos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - preparar os instrumentos para celebração de convênios e contratos de repasse relacionados aos projetos de fomento; e

X - articular com os agentes operadores a efetivação de contratos de repasse de recursos da União destinados às ações de infraestrutura, de fortalecimento das organizações associativas, de comercialização, de planos de desenvolvimento rural e de educação e de capacitação nas esferas municipais, territoriais, regionais e estaduais.


Art. 37

- Ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário compete:

I - formular, propor, normatizar e implementar o crédito fundiário;

II - controlar e fiscalizar os contratos do crédito fundiário;

III - promover ações de capacitação de agentes de fomento, de técnicos e de trabalhadores rurais para acesso ao crédito fundiário;

IV - promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, os agentes financeiros e outras instituições, para a implementação do crédito fundiário; e

V - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998.


Art. 38

- À Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação compete:

I - contribuir para a formulação de políticas públicas para a inovação e desenvolvimento rural e promover a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:

a) melhoria do ambiente brasileiro de inovação para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

b) apoio à inserção da agricultura, pecuária, aquicultura e pesca na economia do conhecimento; e

c) mobilização de recursos para a inovação e desenvolvimento rural;

II - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do ministério, as atividades relacionadas com:

a) processos de apoio à inovação do ministério e de suas entidades vinculadas;

b) inovação, incluindo o apoio ao desenvolvimento e adoção de tecnologias de ponta e novos insumos;

c) estudos estratégicos de inovação e percepção pública associada a tecnologias modernas;

d) inovações agregadoras de valor aos produtos e processos agrícolas, pecuários, da pesca, da aquicultura e extrativistas;

e) conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agricultura, pecuária, aquicultura, pesca e a alimentação;

f) boas práticas agropecuárias;

g) produção não convencional e integrada;

h) produção sustentável;

i) indicação geográfica, denominação de origem, marcas coletivas e certificação dos produtos agropecuários;

j) desenvolvimento rural;

k) manejo e conservação do solo e da água;

l) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;

m) adaptação aos impactos causados pelas mudanças climáticas; e

n) desenvolvimento da cacauicultura e sistemas agroflorestais associados;

III - promover, no âmbito da Secretaria, as atividades de:

a) implementação de sistemas de gerenciamento, com a atualização da base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;

b) elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações sob a sua responsabilidade; e

c) celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:

1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;

2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e

3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho;

IV - Conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e seus instrumentos, integrados à PNDR; e

V - formular propostas, participar de negociações e implementar acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres concernentes à inovação para a agricultura, pecuária, aquicultura e pesca, e desenvolvimento rural em articulação com as demais unidades do ministério.


Art. 39

- Ao Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária, compete:

I - estabelecer o Foro de Inovação Agropecuária - FIA, promovendo a articulação com a Embrapa, CONSEPA, universidades, Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, agências de fomento, fundações, setor privado e terceiro setor;

II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a:

a) cooperação nacional incentivadora da inovação;

b) cooperação internacional incentivadora da inovação, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

c) fomentar a criação de polos tecnológicos e de startups em inovação agrícola;

d) apoiar o desenvolvimento e adoção de tecnologias de ponta em especial em automação, genômica, bioinformática, biologia sintética, agricultura de precisão, tecnologias de informação e comunicação e novos insumos;

e) promover o desenvolvimento de inovações agregadoras de valor;

f) estudos estratégicos;

g) monitorar as mudanças de percepção pública da agricultura e de suas tecnologias modernas; e

h) estabelecer modelo de governança e gestão dos bancos de germoplasma do ministério e de suas entidades vinculadas;

III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres concernentes ao desenvolvimento de inovação para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério; e

IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de inovação para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério.


Art. 40

- Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas, compete:

I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados ao desenvolvimento de cadeias produtivas, inclusive cadeias críticas e estratégicas, ao desenvolvimento rural regional e às boas práticas agropecuárias;

II - formular propostas e participar de negociações de acordos tratados, convênios e outros instrumentos congêneres concernentes ao desenvolvimento de cadeias produtivas em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério; e

III - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento das cadeias produtivas em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério.


Art. 41

- Ao Departamento de Produção Sustentável e Irrigação compete

I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:

a) à recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;

b) ao manejo e conservação do solo e da água em microbacias;

c) à adaptação e mitigação dos impactos causados por mudanças climáticas;

d) à produção não convencional e integrada; e

e) à produção sustentável agropecuária;

II - propor normas, coordenar, controlar, auditar e fiscalizar as atividades, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relacionadas com indicação geográfica;

III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres, concernentes ao desenvolvimento de temas relacionados à sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério;

IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério;

V - conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e seus instrumentos, integrados à PNDR, incluindo:

a) avaliar o desempenho da Política Nacional de Irrigação;

b) coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;

c) orientar, em consonância com a Política Nacional de Irrigação, a elaboração dos programas do plano plurianual do Ministério; e

d) promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, difusão de práticas de gestão e implantação de certificações.


Art. 42

- À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:

I - propor e implementar planos, programas, projetos, sistemas de informação, ações e atividades destinados a promover nas regiões brasileiras produtoras de cacau:

a) o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, a inovação, a transferência de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação tecnológica agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva;

b) captação de recursos e acesso ao crédito rural; e

c) o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados;

II - formular propostas e participar de negociações e celebração de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, concernentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira e sistemas florestais a ele associados em articulação com as unidades pertinentes do ministério;

III - coordenar a elaboração, promover a execução, supervisão, acompanhamento, fiscalização, auditoria e avaliação de planos, programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência;

IV - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau; e

V - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira.


Art. 43

- À Secretaria de Comércio e Relações Internacionais compete:

I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior agrícola, coordenar a participação e representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em negociações internacionais concernentes aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de alimento e que apresentem implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, em âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor privado, nas áreas de:

a) promoção comercial da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

b) atração de investimentos estrangeiros e internacionalização de empresas brasileiras;

c) cooperação técnica; e

d) contribuições e financiamentos externos;

IV - acompanhar e participar da formulação e da implementação de medidas de defesa comercial;

V - elaborar estratégias para o fomento da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca nacionais em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado;

VI - analisar a conjuntura e as tendências do mercado externo para os produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

VII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros no exterior;

VIII - representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em organismos internacionais, assim como coordenar e acompanhar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação de decisões daqueles organismos;

IX - disponibilizar e atualizar banco de dados relativo às estatísticas de comércio exterior agrícola brasileiro, aos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca, assim como os principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;

X - assessorar os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e participar, nos temas de sua competência, na elaboração da política agrícola nacional;

XI - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;

XII - coordenar a atuação em fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

XIII - promover, no âmbito de competência da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e

b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:

1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;

2. a análise e a aprovação de prestações de contas dos planos de trabalho; e

3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho.


Art. 44

- Ao Departamento de Comércio e Negociações Comerciais compete:

I - participar, articular e elaborar estudos e propostas para negociações multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais de acordos comerciais em temas como acesso a mercados, regras de origem, contenciosos, defesa comercial, e analisar as deliberações relativas a práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

II acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais, regionais e bilaterais firmados pela República Federativa do Brasil com outros mercados, que tenham implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

III - acompanhar e analisar questões que afetem a oferta de alimento ou que sejam de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca, no âmbito dos organismos internacionais;

IV - notificar organismos internacionais de políticas implementadas pelo Governo federal à agricultura e elaborar análise de consistência e coerência das notificações de caráter comercial dos países-membros de organismos internacionais de interesse para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

V - identificar oportunidades, obstáculos e cenários para o desenvolvimento de estratégias de acesso dos produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca ao mercado internacional;

VI - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e produzir análises sobre os impactos dessas políticas para o comércio internacional de alimento e para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

VII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial externa do MERCOSUL e nos temas de interesse para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

VIII - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no âmbito de acesso a mercados e de aumento da competitividade da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca brasileiro;

IX - coletar, analisar e disponibilizar dados e informações estatísticas do comércio exterior brasileiro da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

X - representar a Secretaria em órgãos colegiados em temas referentes a tarifas e defesa comercial, afetos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca.


Art. 45

- Ao Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários compete:

I - articular e participar com as unidades administrativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários, assuntos não tarifários e de propriedade intelectual de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

II - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários e de outros temas não tarifários e de propriedade intelectual que tenham implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação;

III - elaborar a análise de consistência e coerência das regulações e proposições sobre questões sanitárias e fitossanitárias e sobre outros temas não tarifários afetos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca, notificados pelos países à Organização Mundial do Comércio - OMC e a outros organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;

IV - acompanhar e analisar as questões de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca junto aos organismos internacionais;

V - acompanhar negociações e analisar normas, medidas sanitárias e fitossanitárias e outras disciplinas não tarifárias e de propriedade intelectual dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos, relativas aos produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

VI - contribuir com a elaboração de políticas de defesa da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca e de outras políticas que tratem de temas não tarifários, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação;

VII - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias e em outros temas não tarifários e de propriedade intelectual de interesse da agricultura, da aquicultura e da pesca; e

VIII - orientar os adidos agrícolas da República Federativa do Brasil no exterior sobre as ações relacionadas a temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade ambiental, de material genético animal e vegetal, de produção orgânica, de indicação geográfica em produtos da agricultura, de clima e mudanças climáticas na agricultura, de temas sociais, de bem-estar animal, de biossegurança, de biosseguridade, de segurança alimentar, de florestas, de proteção de cultivares e de outros assuntos não tarifários e analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e eventuais certificações que envolvam assuntos de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca.


Art. 46

- Ao Departamento de Promoção Internacional compete:

I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:

a) a comercialização externa de produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

c) a internacionalização de empresas brasileiras da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

d) a imagem de produtos e serviços da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca no exterior;

II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

III - propor, programar e articular a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em eventos internacionais e nacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros;

IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado para:

a) a atração de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca; e

b) a promoção da imagem de produtos e serviços da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca no exterior;

V - estabelecer parcerias com os setores público e privado para a participação em eventos internacionais, realizados em território nacional ou no exterior, e articular, orientar e apoiar a participação da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca e as ações desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o mercado externo;

VII - avaliar os resultados das ações de promoção da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

VIII - propor, negociar e articular, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ações de cooperação com outros países e com organismos internacionais.


Art. 47

- Ao Serviço Florestal Brasileiro compete:

I - exercer a função de órgão gestor, prevista no art. 53 da Lei 11.284/2006, no âmbito federal;

II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei 11.284/2006;

III - apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;

IV - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;

V - apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

VI - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;

VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;

VIII - promover a elaboração de estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;

IX - propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

X - apoiar e fomentar a concessão florestal em áreas públicas destinadas às concessões florestais;

XI - implementar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;

XII - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

XIII - desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;

XIV - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União e adotar providências para interligar os cadastros estaduais, distritais e municipais ao Cadastro Nacional;

XV - gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, interligado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;

XVI - coordenar, no âmbito federal, o Cadastro Ambiental Rural - CAR e apoiar a sua implementação nas unidades federativas;

XVII - apoiar e acompanhar tecnicamente a implementação dos Programas de Regularização Ambiental - PRA;

XVIII - coordenar a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;

XIX - gerenciar a emissão das Cotas de Reserva Ambiental - CRA;

XX - apoiar ações para implantação de mecanismos de PSA na sua área de competência;

XXI - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais, distritais e municipais;

XXII - apoiar os órgãos integrantes do Sisnama na implementação do disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012, no que se refere ao uso sustentável de florestas públicas federais; e

XXIII - coordenar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas - PNF, criado pelo Decreto 3.420/2000.

Parágrafo único - As decisões relativas às competências do Serviço Florestal Brasileiro são tomadas em regime colegiado pelo Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e quatro Diretores, por maioria absoluta de votos.