Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 32

- Ao Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca compete:

I - formular as políticas de registro e monitoramento das atividades de aquicultura e pesca

II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira

III - apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca

IV - coordenar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca

V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca arrendadas ou nacionalizadas, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País

VI - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais

VII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre aquicultura e pesca

VIII - fornecer aos órgãos da administração pública federal os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para o exercício da aquicultura e da pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e

IX - coordenar e emitir a certificação de captura legal, reportada e regulamentada para fins de exportação de produtos pesqueiros.

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