Legislação
Decreto 9.667, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 41- Ao Departamento de Produção Sustentável e Irrigação compete
I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:
a) à recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;
b) ao manejo e conservação do solo e da água em microbacias;
c) à adaptação e mitigação dos impactos causados por mudanças climáticas;
d) à produção não convencional e integrada; e
e) à produção sustentável agropecuária;
II - propor normas, coordenar, controlar, auditar e fiscalizar as atividades, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relacionadas com indicação geográfica;
III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres, concernentes ao desenvolvimento de temas relacionados à sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério;
IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério;
V - conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e seus instrumentos, integrados à PNDR, incluindo:
a) avaliar o desempenho da Política Nacional de Irrigação;
b) coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;
c) orientar, em consonância com a Política Nacional de Irrigação, a elaboração dos programas do plano plurianual do Ministério; e
d) promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, difusão de práticas de gestão e implantação de certificações.
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