Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- Ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância fitossanitária, inclusive a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e demais artigos regulamentados;

b) prevenção, controle e erradicação de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de vegetais, de partes de vegetais e de seus produtos, incluídas as sementes e mudas, de produtos vegetais destinados à alimentação animal e de inoculantes e agentes de controle biológico;

c) fiscalização do trânsito de vegetais, de partes de vegetais, de seus produtos, subprodutos e derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação;

d) promoção de campanhas de educação e outras ações de defesa fitossanitária;

e) fiscalização da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos de seus componentes e afins;

f) fiscalização da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substrato para plantas;

g) fiscalização da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas;

h) fiscalização da prestação de serviço de aviação agrícola;

i) dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC; e

j) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;

III - realizar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à sanidade vegetal e à fiscalização de insumos agrícolas, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referentes à condição de organização nacional de proteção fitossanitária, em conformidade com a Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais;

VI - estabelecer lista de pragas de importância econômica e promover medidas para seu controle, para a priorização da concessão de registros de agrotóxicos e afins;

VII - homologar o registro de agrotóxicos e afins;

VIII - estabelecer, alterar, suspender ou cancelar requisitos fitossanitários para a importação de vegetais e de suas partes;

IX - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;

X - estabelecer e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou ausentes no País;

XI - promover:

a) apoio à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como organização nacional de proteção fitossanitária brasileira, junto ao Organismo Regional de Proteção Fitossanitária e à Presidência do referido organismo, quando exercida pela República Federativa do Brasil;

b) autorização da inscrição dos agentes habilitados para emissão de Certificado Fitossanitário na base de dados do Organismo Regional de Proteção Fitossanitário; e

c) avaliação dos sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos, para harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais;

XII - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;

XIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e

XIV - gerir os riscos relacionados as pragas de vegetais e aos insumos e serviços agrícolas, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco.

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