Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:

I - assegurar o alcance dos objetivos da defesa agropecuária previstos no art. 27-A da Lei 8.171, de 17/01/1991;

II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, conforme § 4º do art. 28-A da Lei 8.171, de 17/01/1991;

III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de relativas à defesa agropecuária, inclusive sobre as seguintes áreas temáticas:

a) saúde animal e sanidade vegetal;

b) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;

c) insumos agropecuários;

d) registro e proteção de cultivares;

e) trânsito internacional e interestadual de produtos e insumos agropecuários;

f) trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais, seus produtos e subprodutos, sob aspecto de saúde animal;

g) certificação zoofitossanitária;

h) bem-estar animal;

i) zoneamento zoo e fitossanitário;

j) controle e monitoramento de resíduos e contaminantes em alimento, produtos e insumos agropecuários;

k) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários;

l) registro de estabelecimentos e produtos agropecuários;

m) auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;

n) registro genealógico de animais;

o) rastreabilidade agropecuária;

p) produção orgânica;

q) prestação de serviço de aviação agrícola; e

r) atividades e ensaios laboratoriais;

IV - coordenar e executar, diretamente ou por intermédio de suas unidades descentralizadas, as atividades de defesa agropecuária relativas à importação e à exportação de animais terrestres e aquáticos vivos, de seus produtos e subprodutos, de vegetais, de parte de vegetais, de seus produtos e subprodutos e de insumos agrícolas, pecuários e aquícolas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais;

V - definir políticas e diretrizes gerais para Defesa Agropecuária;

VI - contribuir para a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;

VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a fraudes contra a saúde pública e as relações de consumo, entre outros ilícitos relacionados à defesa agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos;

VIII - disponibilizar e manter atualizados sistemas de informações sobre atividades relacionadas à defesa agropecuária;

IX - elaborar propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - promover, no âmbito de sua competência:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;

b) a articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária;

c) a organização e a execução de atividades de comunicação de risco e social em defesa agropecuária, em consonância com a Assessoria de Comunicação e Eventos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

d) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres;

XI - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, relativos aos assuntos de sua competência, que tiverem a adesão da República Federativa do Brasil;

XII - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados;

XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria de Defesa Agropecuária;

XIV - responder no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre assuntos relacionados aos organismos geneticamente modificados; e

XV - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades destinadas ao setor agropecuária e agroindustrial internacional, em articulação com a Secretaria de Comercio e Relações Internacionais.

§ 1º - A Secretaria de Defesa Agropecuária coordena o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas, o Sistema Brasileiro Específico de Inspeção de Insumos Pecuários e o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional.

§ 2º - Compete à Secretaria de Defesa Agropecuária coordenar a Rede Federal de Laboratórios de Defesa Agropecuária, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e laboratórios credenciados públicos e privados, incluindo os Laboratórios de Pesca e Aquicultura.

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