Legislação
Decreto 9.667, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 13- Ao Departamento de Regularização Fundiária compete:
I - normatizar, formular, propor e implementar ações de regularização fundiária, revendo a estrutura e os processos de políticas públicas nacionais e diretrizes de reordenamento agrário;
II - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de reordenamento agrário;
III - coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária no âmbito do território nacional;
IV - executar as medidas administrativas e as atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária no âmbito do território nacional;
V - executar as atividades de destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas federais, conforme competências estabelecidas na Lei 11.952, de 25/06/2009;
VI - executar e controlar o cadastro dos possuidores das áreas objeto de regularização, de natureza cartográfica, incluídas as ações de georreferenciamento e geoprocessamento; e
VII - propor, controlar e acompanhar a implementação de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a sua área de competência.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;