Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- Ao Departamento de Gestão de Riscos compete:

I - desenvolver estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;

II - executar as atividades referentes ao CGSR, inclusive as que lhe forem conferidas por delegação, e as atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR;

III - propor e acompanhar a implementação e a execução de políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

IV - administrar o Garantia-Safra;

V - estabelecer, em articulação com o Banco Central do Brasil, diretrizes e regramento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, em consonância com o art. 65-C da Lei 8.171, de 17/01/1991;

VI - subsidiar a operacionalização da Comissão Especial de Recursos e secretariar seu colegiado; e

VII - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total