Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- Ao Departamento de Estudos e Prospecção compete:

I - proceder, quanto consultada, à análise e avaliação do impacto econômico das normas produzidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Realizar estudos de prospecção, identificação e antecipação de tendências e oportunidades para a ampliação da produção e exportações dos produtos agropecuários, agroindustriais e florestais brasileiros;

III - Propor políticas e ações para diversificação e agregação de valor à produção e às exportações agrícolas brasileiras;

IV - Sistematizar o cruzamento de diferentes bases de dados para avaliação de políticas públicas para a agropecuária;

V - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária nos mercados interno e externo;

VI - coordenar as atividades de inteligência territorial para a formulação e monitoramento das políticas públicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a agropecuária; e

VII - orientar, coordenar, acompanhar e prestar assessoria às Câmaras Setoriais e Temáticas.

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