Legislação
Decreto 9.667, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 24- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a classificação, inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:
a) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos de produtos vegetais e de seus derivados;
b) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e
c) fiscalização da classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;
III - as atividades previstas no inciso anterior, incluem também aquelas em apoio às exercidas pelo Ministério da Economia relacionadas ao comércio exterior;
IV - realizar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à inspeção de produtos de origem vegetal, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
V - coordenar as atividades e ações de padronização e classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;
VI - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em alimento e produtos de origem vegetal;
VIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e
IX -gerir os riscos relacionados aos alimentos e produtos de origem vegetal, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;