Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 39

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 39

- Ao Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária, compete:

I - estabelecer o Foro de Inovação Agropecuária - FIA, promovendo a articulação com a Embrapa, CONSEPA, universidades, Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, agências de fomento, fundações, setor privado e terceiro setor;

II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a:

a) cooperação nacional incentivadora da inovação;

b) cooperação internacional incentivadora da inovação, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

c) fomentar a criação de polos tecnológicos e de startups em inovação agrícola;

d) apoiar o desenvolvimento e adoção de tecnologias de ponta em especial em automação, genômica, bioinformática, biologia sintética, agricultura de precisão, tecnologias de informação e comunicação e novos insumos;

e) promover o desenvolvimento de inovações agregadoras de valor;

f) estudos estratégicos;

g) monitorar as mudanças de percepção pública da agricultura e de suas tecnologias modernas; e

h) estabelecer modelo de governança e gestão dos bancos de germoplasma do ministério e de suas entidades vinculadas;

III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres concernentes ao desenvolvimento de inovação para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério; e

IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de inovação para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério.

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