Legislação
Decreto 9.667, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 26- Ao Departamento de Serviços Técnicos compete:
I - coordenar o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional;
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar, diretamente ou por intermédio de unidades descentralizadas, as atividades de defesa agropecuária relativas ao controle e fiscalização do comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário;
III - definir procedimentos operacionais na execução do controle e fiscalização do comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário;
IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a Rede Nacional de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, incluindo nesta os Laboratórios de Pesca e Aquicultura;
V - coordenar, fiscalizar e auditar os mecanismos de controle da produção orgânica;
VI - coordenar o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias - SINEAGRO;
VII - assessorar as unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária nas estratégias e meios de comunicação de risco;
VIII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IX - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento.
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