Legislação
Decreto 9.667, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Ir para)
Art. 5º- Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - promover as atividades de agenda e de preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado;
III - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades sob sua responsabilidade;
IV - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Poder Legislativo, em especial, no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;
V - providenciar a publicação dos atos oficiais;
VI - assessorar o Ministro de Estado nos temas relacionados às políticas públicas, ações, programas, que tenham interface com as questões ambientais;
VII - coordenar o planejamento estratégico do Ministério e a elaboração do Plano Plurianual -PPA, em articulação com as Câmaras Setoriais e Temáticas e os órgãos finalísticos do Ministério;
VIII - orientar e monitorar a elaboração, implantação, coordenação e a avaliação de projetos especiais que envolvam mais de uma unidade administrativa do ministério;
IX - apoiar o Ministro de Estado de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimentos na coordenação técnica de programas e projetos que envolvam mais de uma unidade do Ministério, seja da administração direta ou indireta; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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