Legislação

Decreto 9.668, de 02/01/2019

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- Ao Departamento de Coordenação Nuclear compete:

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Ao Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron compete:]

I - participar do planejamento e da coordenação das ações para atender as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;

II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;

III - planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao caput do inc. III. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior: [III - participar do planejamento e da coordenação das ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:]

a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;

b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e

c) as instalações e os materiais nucleares;

IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;

Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/01/2020).

Redação anterior: [IV - prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e]

V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sipron;

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao caput do inc. V. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º. Vigência em 07/01/2020): [V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e]

Redação anterior (original): [V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.]

VI - participar do planejamento e da coordenação da execução de ações conjuntas entre órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao caput do inc. VI. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º. Vigência em 07/01/2020)): [VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.]

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 08/06/2020).
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