Legislação
Decreto 9.668, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 12- Ao Departamento de Coordenação Nuclear compete:
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [Art. 1º - Ao Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron compete:]
I - participar do planejamento e da coordenação das ações para atender as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;
II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;
III - planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao caput do inc. III. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior: [III - participar do planejamento e da coordenação das ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:]
a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;
b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e
c) as instalações e os materiais nucleares;
IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;
Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/01/2020).Redação anterior: [IV - prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e]
V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sipron;
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao caput do inc. V. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (do Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º. Vigência em 07/01/2020): [V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e]
Redação anterior (original): [V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.]
VI - participar do planejamento e da coordenação da execução de ações conjuntas entre órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao caput do inc. VI. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º. Vigência em 07/01/2020)): [VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.]
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 08/06/2020).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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