Legislação
Decreto 9.669, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI;
II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que podem ser objeto de qualificação no PPI;
V - avaliar a robustez das propostas de projetos a serem submetidos para qualificação no PPI;
VI - assegurar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;
VII - promover o aprimoramento regulatório dos empreendimentos qualificados no PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;
IX - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, de forma a garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV - promover as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas;
XVI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP; e
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho do PPI.
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