Legislação

Decreto 9.669, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 3º

- À Assessoria Especial compete assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

I - no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - no relacionamento com órgãos e entidades que disponham de dados, informações e estruturas necessárias às ações de governança e integridade no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República e dos órgãos colegiados; e

IV - em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento.


Art. 4º

- À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar e assistir o Ministro de Estado e os demais Secretários da Secretaria de Governo da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Comunicação Social:

I - na divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de Governo da Presidência da República e dos órgãos colegiados; e

II - nas atividades de comunicação social relativas à assessoria de imprensa, relações públicas e mídias digitais acerca das realizações da Secretaria de Governo da Presidência da República e dos órgãos colegiados.


Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado:

a) em sua representação política e social; e

b) no preparo e no despacho de seu expediente pessoal e de sua agenda;

II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - supervisionar, coordenar e avaliar as atividades e programas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IV - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - colaborar com a os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que O Presidente da República participe;

VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

VIII - supervisionar as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724, de 16/05/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724, de 16/05/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.]


Art. 7º

- Ao Departamento de Planejamento e Governança compete:

I - prestar suporte técnico e acompanhar a implementação da Política de Gestão de Risco;

II - apoiar e monitorar o processo de elaboração, implementação e avaliação do planejamento estratégico institucional;

III - coordenar e monitorar a execução de planos, programas e projetos estratégicos e respectivos indicadores;

IV - planejar, coordenar e organizar o processo de elaboração de relatórios institucionais e consolidar os atos quando for o caso;

V - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as unidades;

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as unidades; e]

VI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria Executiva; e

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria Executiva.]

VII - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (acrescenta o inc. VII).

Art. 8º

- À Secretaria Especial de Assuntos Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;

II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;

IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;

V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nas políticas públicas, nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;]

VI - contribuir com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;

VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento:

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. VII).

a) da relação entre os entes federativos; e

b) do exercício de suas competências constitucionais;

Redação anterior: [VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais;]

VIII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e na interlocução com os entes federativos; e

IX - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos.


Art. 9º

- Ao Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo compete:

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo).

I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento da situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - sugerir projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e promovam o fortalecimento do pacto federativo; e

III - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre os entes federativos.

Redação anterior: [Art. 9º - Ao Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento:
a) da situação social, econômica e política dos Estados e do Distrito Federal; e
b) das ações federais no âmbito dos Estados e do Distrito Federal;
II - elaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Estados e no Distrito Federal;
III - promover a integração dos Estados e do Distrito Federal nos planos e nos programas de iniciativas do Governo federal;
IV - consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais nas ações que tenham impacto nos Estados e no Distrito Federal;
V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados e o Distrito Federal; e
VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados e do Distrito Federal.]


Art. 10

- Ao Departamento de Gestão Intergovernamental compete:

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo).

I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento das ações federais no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - contribuir para a formulação de políticas públicas intergovernamentais a serem implementadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal;

III - promover a integração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;

IV - contribuir para a articulação das ações, no âmbito da administração pública federal, destinadas ao fortalecimento da capacidade financeira, técnica e gerencial dos governos estaduais, distrital e municipais;

V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios; e

VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Redação anterior: [Art. 10 - Ao Departamento de Articulação com os Municípios compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento:
a) da situação social, econômica e política dos Municípios; e
b) das ações federais no âmbito dos Municípios;
II - elaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Municípios;
III - promover a integração dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;
IV - consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais nas ações que tenham impacto nos Municípios;
V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Municípios; e
VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Municípios. ]


Art. 11

- À Secretaria Especial de Relações Institucionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Secretaria Especial de Assuntos Federativos, juntamente com a Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Secretaria Especial de Assuntos Federativos, juntamente com a Casa Civil da Presidência da República; e]

II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional;

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional. ]

III - promover a interlocução dos autores de emendas constantes da lei orçamentária anual, cuja programação tenha caráter de execução obrigatória, com órgãos executores e centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal, para fins de cumprimento dos prazos legais estabelecidos para sua operacionalização, inclusive no que se refere à liberação de recursos e execução financeira;

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (acrescenta o inc. III).

IV - propor normas relativas à regulação dos prazos e procedimentos afetos à execução das emendas, cuja programação tenha caráter de execução obrigatória, em especial junto aos órgãos centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal;

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (acrescenta o inc. IV).

V - monitorar e avaliar os níveis de execução das programações de caráter obrigatório, oriundas de emendas constantes da lei orçamentária anual; e

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (acrescenta o inc. V).

VI - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, que tratem de alterações orçamentárias nas programações de caráter obrigatório.

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (acrescenta o inc. VI).

Art. 12

- À Secretaria Especial de Articulação Social compete:

I - coordenar e articular as relações do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil, acompanhando as ações de organizações não governamentais e organismos internacionais, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores;

II - coordenar e acompanhar o processo de participação social nas políticas públicas do Governo federal;

III - propor e apoiar novos instrumentos de participação social;

IV - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda dO Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;

V - promover análises de políticas públicas, estudos de natureza político-institucional e de temas de interesse dO Presidente da República, em articulação com os demais órgãos da Presidência da República;

VI - articular, no âmbito do Governo federal, com a sociedade civil e com os entes federativos, as ações de internalização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;

VII - assistir o Ministro de Estado nos temas afetos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; e

VIII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.


Art. 13

- Ao Departamento de Relações Político-Sociais compete:

I - planejar, organizar e acompanhar a agenda dO Presidente da República quanto a atividades nacionais externas ao Palácio do Planalto ou em suas dependências, se de titularidade da Secretaria de Governo da Presidência da República, ou por demanda do Gabinete Pessoal dO Presidente da República;

II - coordenar a relação político-social com os atores locais na construção da agenda presidencial;

III - contribuir na elaboração da agenda futura dO Presidente da República;

IV - participar das atividades do Escalão Avançado da Presidência da República e de precursor da agenda presidencial;

V - planejar, organizar e acompanhar, quando demandado, o precursor de atividades com a presença do Ministro de Estado;

VI - realizar análise conjuntural e produzir estudos para subsidiar a sua atuação em eventos presidenciais e em projetos especiais, em articulação com os demais órgãos da Presidência da República;

VII - realizar a interlocução com os movimentos sociais sobre as demandas relacionadas à Presidência da República; e

VIII - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e monitorar a sua apreciação.


Art. 14

- Ao Departamento de Relações com Organismos Internacionais compete:

I - apoiar e propor diretrizes, ações e instrumentos destinados à coordenação, monitoramento e acompanhamento das atividades dos organismos internacionais em território nacional;

II - coordenar e articular as relações do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil, acompanhando as ações dos organismos internacionais;

III - realizar a interlocução com os organismos internacionais sobre as demandas relacionadas à Presidência da República;

IV - apoiar a interlocução da Secretaria de Governo da Presidência da República com a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

V - subsidiar a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com informações e estudos para suas deliberações; e

VI - acompanhar, em articulação com as demais áreas da Secretaria Nacional de Articulação Social, os trabalhos da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.


Art. 15

- Ao Departamento de Relações com Organizações Não Governamentais compete:

I - apoiar e propor diretrizes, ações e instrumentos destinados à coordenação e acompanhamento das atividades das organizações não governamentais em território nacional;

II - coordenar e articular as relações do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil, acompanhando e as ações das organizações não governamentais; e

III - realizar a interlocução com as organizações não governamentais sobre as demandas relacionadas à Presidência da República.


Art. 16

- À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI;

II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;

III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;

IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que podem ser objeto de qualificação no PPI;

V - avaliar a robustez das propostas de projetos a serem submetidos para qualificação no PPI;

VI - assegurar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;

VII - promover o aprimoramento regulatório dos empreendimentos qualificados no PPI;

VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;

IX - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público;

X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, de forma a garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;

XI - articular com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações do PPI;

XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;

XIII - promover estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;

XIV - promover as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XV - celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas;

XVI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP; e

XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho do PPI.


Art. 17

- Ao Gabinete da Secretaria-Especial compete:

I - chefiar o serviço de apoio à Secretaria-Especial;

II - assistir o Secretário-Especial no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

III - avaliar o conteúdo para divulgação de matérias relacionadas com a competência da Secretaria-Especial;

IV - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse da Secretaria-Especial;

V - coordenar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;

VI - acompanhar e subsidiar a participação do Secretário-Especial em sua agenda internacional, assim como apoiar, em coordenação com as esferas competentes do Governo Federal, a realização de iniciativas de interesse da Secretaria-Especial para promover, no Brasil e no exterior, as oportunidades de investimento que o país oferece no setor de infraestrutura; e

VII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Especial.


Art. 18

- À Secretaria de Coordenação de Energia e Aeroportos, no seu âmbito de atuação, compete:

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura;

II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI;

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no PPI, em articulação com os Ministérios, os órgãos e as entidades setoriais;

V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade;

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, no tocante a novos investimentos;

VII - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias no PPI;

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que podem ser objeto de qualificação no PPI;

IX - sistematizar as informações relativas ao Programa e aos projetos qualificados no PPI, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

X - apresentar e promover o Programa e os projetos qualificados no PPI junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e

XI - articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável.


Art. 19

- À Secretaria de Coordenação de Transportes, no seu âmbito de atuação, compete:

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura;

II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI;

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no PPI, em articulação com os Ministérios, os órgãos e as entidades setoriais;

V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade;

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, no tocante a novos investimentos;

VII - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias no PPI;

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que podem ser objeto de qualificação no PPI;

IX - sistematizar as informações relativas ao Programa e aos projetos qualificados no PPI, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

X - apresentar e promover o Programa e os projetos qualificados no PPI junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e

XI - articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável.


Art. 20

- À Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e Desapropriações compete:

I - apoiar os processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;

II - receber e analisar a documentação ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;

III - manifestar-se sobre o mérito da documentação ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;

IV - instruir o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI para aprovação pela autoridade competente;

V - apoiar os processos de desapropriação das áreas referentes aos empreendimentos qualificados no PPI;

VI - articular e propor soluções para os entraves nos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação; e

VII - propor aprimoramentos técnicos e normativos para os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação.


Art. 21

- À Secretaria de Coordenação de Obras Estratégicas e Fomento compete:

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em obras e serviços de engenharia de interesse estratégico;

II - propor a seleção de obras e serviços de engenharia de interesse estratégico a serem qualificados pelo PPI;

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento das políticas governamentais de obras e serviços de engenharia de interesse estratégico no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução das obras e serviços de engenharia de interesse estratégico qualificados no PPI, em articulação com os Ministérios, os órgãos e as entidades setoriais;

V - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar as obras e serviços de engenharia de interesse estratégico qualificados no PPI;

VI - sistematizar as informações relativas às obras e serviços de engenharia de interesse estratégico qualificados no PPI, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

VII - coordenar o apoio aos entes federativos subnacionais na implementação de programas de fomento à realização de empreendimentos qualificados no PPI;

VIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para viabilizar as obras e serviços de engenharia de interesse estratégico qualificados no PPI; e

IX - apoiar as atividades da Secretaria como Secretaria-Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP.


Art. 22

- À Secretaria Especial de Comunicação Social compete assistir direta e imediatamente O Presidente da República, especialmente:

I - na formulação e na implementação da política de comunicação e divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;

II - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Governo federal;

III - na articulação com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, programas e ações do Governo federal, e em atos, eventos, solenidades e viagens dos quais O Presidente da República e outras autoridades de interesse da Presidência da República participem;

IV - na coordenação, na normatização, na supervisão e no controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;

V - no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;

VII - na coordenação e na consolidação da comunicação governamental nos canais próprios de comunicação;

VIII - no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

IX - na coordenação das ações de comunicação da República Federativa do Brasil no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;

X - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; e

XI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.

Parágrafo único - A Secretaria Especial de Comunicação Social exercerá a supervisão direta das atividades da EBC e auxiliará o Ministro nas atividades de supervisão que ele decidir exercer diretamente.


Art. 23

- Ao Porta-Voz da Presidência da República compete:

I - externar a opinião dO Presidente da República; e

II - realizar outras atividades correlatas cometidas pelo Secretário Especial de Comunicação Social.


Art. 24

- À Subsecretaria de Articulação e Pesquisa de Opinião Pública compete:

I - apoiar as atividades de articulação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Governo federal;

II - apoiar as atividades de coordenação da articulação com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, programas e ações do Governo federal; e

III - supervisionar a execução de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria Especial de Comunicação Social.


Art. 25

- Ao Departamento de Pesquisa de Opinião Pública compete:

I - coordenar a execução de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria Especial de Comunicação Social;

II - avaliar a percepção da população brasileira sobre a atuação do Poder Executivo federal;

III - supervisionar a realização de pesquisas sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal; e

IV - acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal.


Art. 26

- À Subsecretaria de Comunicação Digital compete:

I - gerenciar o desenvolvimento e a implementação das políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo Federal;

II - gerenciar o planejamento e a execução de mídia em redes sociais das ações publicitárias executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

III - supervisionar a coordenação das ações de comunicação digital no âmbito do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo federal - SICOM;

IV - supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal e a implementação de identidade padrão de comunicação digital nos canais próprios de comunicação digital dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

V - gerenciar os canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

VI - definir as diretrizes editoriais e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

VII - estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

VIII - gerir, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, o planejamento e a execução orçamentários referente às ações de comunicação digital, realizadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

IX - supervisionar a análise e a aprovação dos briefings encaminhados à Secretaria Especial pelos integrantes do SICOM, para licitações de serviços de comunicação digital;

X - designar representante para integrar o Comitê de Governança Digital da Presidência da República e o Comitê Gestor da Internet no Brasil;

XI - disponibilizar insumos para resposta a requerimentos de informação formulados por cidadãos, órgãos de controle interno e externo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público sobre assuntos relativos à sua área de competência;

XII - realizar, em conjunto com as unidades da Secretaria Especial de Comunicação Social, a gestão e a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas; e

XIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.


Art. 27

- Ao Departamento de Conteúdo Digital compete:

I - articular e promover a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública federal direta;

II - articular e gerenciar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados, voltados ao aprimoramento da comunicação digital do Poder Executivo federal;

III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdos para canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM; e

IV - estabelecer diretrizes, difundir melhores práticas e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital do Poder Executivo federal.


Art. 28

- Ao Departamento de Estratégia e Monitoramento da Comunicação Digital compete:

I - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

II - orientar a implementação da Identidade Padrão de Comunicação Digital nos canais próprios de comunicação digital dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

III - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o desenvolvimento de soluções de comunicação digital;

IV - coordenar as ações de comunicação digital da administração pública federal direta;

V - verificar a conformidade das ações de comunicação digital dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM com identidade padrão de comunicação digital e sugerir as correções necessárias;

VI - promover o alinhamento das estratégias de comunicação e de informação nos canais próprios de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;

VII - planejar a evolução dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

VIII - articular e promover parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados para aprimoramento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

IX - aprovar e gerenciar a criação de novos endereços eletrônicos no âmbito do Poder Executivo federal, relacionados com as políticas e os programas do Governo federal, em parceria com o Ministério da Economia; e

X - supervisionar as condições de funcionamento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM.


Art. 29

- Ao Departamento de Produção e Divulgação de Imagens compete:

I - assessorar o Secretário de Imprensa na coordenação e na supervisão dos registros de imagens oficiais dO Presidente da República;

II - registrar imagens, com fotografia e vídeo, dos eventos e das viagens presidenciais para atender à imprensa e à comunicação digital;

III - divulgar, por meio dos canais próprios de comunicação digital da Presidência da República, ou diretamente aos veículos de comunicação e de divulgação, os registros de imagem, com fotografia e vídeo; e

IV - manter acervo de imagens oficiais dO Presidente da República, em articulação com a Diretoria de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal da Presidência da República.


Art. 30

- À Secretaria de Publicidade e Promoção compete:

I - coordenar as ações de publicidade e os eventos executados pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

II - coordenar as ações de patrocínios desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM;

III - supervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM na elaboração de seus planos anuais de comunicação, referentes a ações de publicidade;

IV - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

V - supervisionar a orientação sobre as políticas, os objetivos, as diretrizes e os atos normativos estabelecidos pela Secretária Especial de Comunicação Social para a publicidade dos órgãos e das entidades do SICOM, em especial quanto ao respeito ao princípio da impessoalidade;

VI - supervisionar a definição de parâmetros, a negociação para compra de mídia que envolva os órgãos e as entidades integrantes do SICOM, e as agências de propaganda contratadas por eles, e a orientação quanto à contratação de veículos de comunicação e de divulgação;

VII - supervisionar a orientação sobre o uso de marcas e assinaturas na publicidade do Governo federal;

VIII - supervisionar a análise e a aprovação dos briefings submetidos à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, para licitações de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda;

IX - supervisionar a execução dos eventos realizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social e daqueles demandados pela Presidência da República;

X - coordenar, supervisionar e subsidiar, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, a elaboração de propostas a normas orçamentárias e de planejamento, e a execução orçamentária referente às ações executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

XI - coordenar, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral; e

XII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.


Art. 31

- Ao Departamento de Publicidade compete:

I - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia, as ações de publicidade no âmbito da Secretaria Especial de Comunicação Social e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;

II - buscar, junto às instituições do Poder Executivo federal, informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;

III - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;

IV - analisar e emitir parecer sobre o conteúdo de ações de publicidade, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;

V - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o uso das marcas e das assinaturas do Governo federal em suas ações de publicidade;

VI - analisar e aprovar os briefings de editais de licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidos à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM; e

VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social.


Art. 32

- Ao Departamento de Mídia compete:

I - estabelecer critérios técnicos de planejamento e execução de mídia e adotar medidas para otimizar os investimentos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

II - coordenar as negociações de mídia e estabelecer parâmetros negociais para a compra de tempos e espaços publicitários usados nas ações de publicidade dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

III - gerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

IV - monitorar os dados relativos aos investimentos em mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

V - analisar e manifestar-se sobre a conformidade dos planos de mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VI - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia da Secretaria Especial de Comunicação Social e dos demais órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VII - atender aos veículos de comunicação e divulgação; e

VIII - articular a manutenção e o aprimoramento do cadastro de veículos de comunicação e divulgação utilizado nas ações de publicidade do Governo federal.


Art. 33

- Ao Departamento de Patrocínios compete:

I - coordenar o funcionamento do Comitê de Patrocínios;

II - analisar e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para seleção pública de propostas de patrocínios submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

III - analisar e manifestar-se sobre o planejamento e a realização de ações de patrocínio encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, com a participação do Comitê de Patrocínios, quando for o caso; e

IV - orientar o uso de marcas e assinaturas do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM.


Art. 34

- Ao Departamento de Eventos compete:

I - zelar pela imagem dO Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais;

II - coordenar e acompanhar a criação, a aprovação, a produção e a instalação de peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e de materiais de comunicação visual a serem empregados em eventos institucionais e oficiais que prevejam a participação da Presidência da República;

III - orientar a programação visual e supervisionar a aplicação das marcas e assinaturas do Governo federal em peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e em outros materiais de comunicação visual que envolvam ações e programas do Governo federal; e

IV - supervisionar, coordenar e executar os eventos oficiais da Presidência da República.


Art. 35

- À Secretaria de Gestão e Controle compete:

I - coordenar, supervisionar e subsidiar, em articulação com as outras Secretarias, a elaboração de propostas de normas orçamentárias e de planejamento e a execução orçamentária referentes às ações executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

II - elaborar e propor, em articulação com as outras Secretarias, a edição de atos normativos e orientadores das ações de comunicação das áreas de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social;

III - aprovar, em articulação com Secretaria de Publicidade e Promoção, as minutas de editais de licitação para a contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social por meio das instituições do Poder Executivo federal;

IV - supervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM sobre licitação para contratação de serviços de comunicação e conexos;

V - supervisionar o fornecimento de referências de remuneração de agências de propaganda e de preços de peças e materiais de publicidade;

VI - coordenar, em articulação com a Secretaria de Publicidade e Promoção, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários no âmbito do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral, em articulação com a Advocacia-Geral da União;

VII - supervisionar os procedimentos de controle interno relativos à contratação de serviços e ações de comunicação executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social e à liquidação das respectivas despesas;

VIII - coordenar o processo de consultas de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social à Subchefia para Assuntos Jurídicos e à Advocacia-Geral da União e fornecer subsídios para manifestação desses órgãos em processos judiciais ou extrajudiciais relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social;

IX - propor respostas aos requerimentos de informação formulados por cidadãos, pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Poder Legislativo federal, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social;

X - coordenar o processo de atendimento a procedimentos de auditoria e de cumprimento de determinações de órgãos de controle interno e externo, em articulação com as outras Secretarias da Secretaria Especial de Comunicação Social;

XI - supervisionar os processos relacionados ao planejamento estratégico e à gestão do conhecimento da Secretaria Especial de Comunicação Social;

XII - supervisionar as atividades de logística, informática, gestão de pessoas e de documentação da Secretaria Especial de Comunicação Social;

XIII - definir estratégias de desenvolvimento e priorização de soluções de sistemas de apoio tecnológico;

XIV - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e

XV - realizar, em conjunto com os demais intervenientes da Secretaria Especial de Comunicação Social, o apoio à gestão e à fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas.


Art. 36

- Ao Departamento de Gestão compete:

I - coordenar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de Comunicação Social e de seus desdobramentos, incluídos a sistematização, o monitoramento e a avaliação de indicadores de desempenho de gestão;

II - acompanhar e monitorar as metas e as iniciativas do plano plurianual relativas à Secretaria Especial de Comunicação Social;

III - promover estudos e ações voltados à melhoria da estrutura organizacional e da gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social;

IV - disponibilizar ferramentas e sistemas de tecnologia para melhoria do controle interno e da gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social;

V - coordenar as atividades de logística e serviços gerais, de tecnologia da informação e de documentação e protocolo da Secretaria Especial de Comunicação Social em conjunto com os demais intervenientes da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VI - realizar ações de aperfeiçoamento e capacitação relacionadas às áreas de competência e assuntos de interesse da Secretaria Especial; e

VII - supervisionar as melhorias de processos organizacionais e de gestão na Secretaria Especial de Comunicação Social.


Art. 37

- Ao Departamento de Orientações Normativas para Comunicação compete:

I - elaborar estudos, notas técnicas e propostas de atos normativos sobre a legislação aplicada à comunicação e sobre as competências e os assuntos de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social;

II - propor conceitos, métricas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a padronização da contratação de serviços de comunicação e marketing;

III - prestar apoio técnico aos setores da Secretaria Especial de Comunicação Social na contratação de serviços de comunicação, em articulação com as demais áreas intervenientes, no âmbito da Presidência da República;

IV - elaborar e tornar disponíveis modelos de projeto básico, termo de referência, minutas e edital para contratação de serviços de comunicação e marketing e prestar consultoria aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM nessas contratações;

V - fornecer aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM referências de remuneração de agências de propaganda;

VI - analisar e emitir, em articulação com as áreas intervenientes, manifestação sobre as minutas de edital destinadas à contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, e propor ao Secretário de Gestão e Controle sua aprovação ou seu aperfeiçoamento, conforme o caso;

VII - orientar quanto à forma e à aplicação das regras para o encaminhamento de consultas e pedidos de autorização de veiculação de publicidade ao Tribunal Superior Eleitoral, pelas instituições do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;

VIII - coordenar junto às áreas intervenientes o atendimento às solicitações de informação, recomendações, determinações e deliberações de órgãos de controle interno e externo;

IX - apoiar o atendimento às determinações e às recomendações dos órgãos de controle interno e externo no fornecimento de subsídios para manifestação da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais e nos requerimentos de informação formulados pelo Poder Legislativo federal, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social; e

X - apoiar a gestão e à fiscalização administrativas de contratos em articulação com os gestores e fiscais técnicos da Secretaria Especial de Comunicação Social.


Art. 38

- Ao Departamento de Orçamento e Referência de Preços compete:

I - coordenar a execução orçamentária referente às ações realizadas pela Secretaria Especial;

II - executar os procedimentos de controle relativos à contratação de serviços das ações de comunicação executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social e à liquidação das respectivas despesas;

III - realizar consultas de preços, as quais deverão ser efetuadas diretamente pela Secretaria Especial de Comunicação Social a fornecedores de serviços de publicidade;

IV - avaliar os preços de serviços propostos pelas agências de propaganda contratadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social referentes às ações de publicidade;

V - implementar boas práticas de gestão de custos de produção de publicidade; e

VI - gerir banco de referências de preços de produção publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM.


Art. 39

- À Secretaria de Imprensa compete:

I - assessorar O Presidente da República quanto:

a) à cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;

b) à supervisão da divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal em canais próprios e na imprensa; e

c) ao relacionamento com a imprensa nacional e internacional;

II - coordenar as ações de comunicação da Secretaria Especial de Comunicação Social direcionadas à imprensa;

III - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a locais restritos ou a eventos com autoridades da Presidência da República;

IV - articular-se com a imprensa e com instituições do Poder Executivo federal em atos, eventos, solenidades e viagens dO Presidente da República;

V - apoiar os órgãos e as entidades integrantes nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo federal;

VI - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e

VII - realizar, em conjunto com os intervenientes da Secretaria Especial de Comunicação Social, a gestão e a fiscalização técnica dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas.


Art. 40

- Ao Departamento de Relações com a Imprensa Nacional compete:

I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades da administração pública e com as entidades da área da imprensa nacional;

II - coordenar processos de articulação com a área de imprensa nacional relacionados a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social;

III - promover a divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal nos canais próprios e na imprensa;

IV - acompanhar e divulgar a agenda dO Presidente da República com a imprensa nacional;

V - promover e subsidiar as entrevistas e os pronunciamentos dO Presidente da República à imprensa nacional; e

VI - prestar apoio jornalístico e administrativo aos correspondentes da imprensa nacional e ao Comitê de Imprensa do Palácio do Planalto, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM.


Art. 41

- Ao Departamento de Relações com a Imprensa Internacional compete:

I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades internacionais e com a imprensa internacional;

II - coordenar a interação com a imprensa internacional relacionada a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social;

III - acompanhar e divulgar a agenda dO Presidente da República com a imprensa internacional;

IV - subsidiar o Secretário de Imprensa com informações e estudos específicos que possibilitem o esclarecimento de políticas, programas e ações do Governo federal junto à imprensa internacional;

V - participar da organização e da execução do programa das visitas oficiais dO Presidente da República ao exterior;

VI - informar e subsidiar os correspondentes estrangeiros sediados no País, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM; e

VII - promover e subsidiar as entrevistas dO Presidente da República concedidas à imprensa internacional.


Art. 42

- Ao Departamento de Relações com a Imprensa Regional compete:

I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades regionais e com a imprensa regional;

II - coordenar a interação com a imprensa regional relacionada a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social;

III - acompanhar e divulgar a agenda dO Presidente da República com a imprensa regional;

IV - participar da organização e da execução do programa das visitas dO Presidente da República;

V - informar e subsidiar os correspondentes da imprensa regional no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM; e

VI - promover e subsidiar as entrevistas dO Presidente da República concedidas à imprensa regional.


Art. 43

- À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.892, de 27/10/2016.


Art. 44

- Ao Conselho de Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.791, de 29/06/2016.


Art. 45

- Ao Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.217, de 4/12/2017.