Legislação
Decreto 9.669, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 18- À Secretaria de Coordenação de Energia e Aeroportos, no seu âmbito de atuação, compete:
I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura;
II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI;
III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no PPI, em articulação com os Ministérios, os órgãos e as entidades setoriais;
V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade;
VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, no tocante a novos investimentos;
VII - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias no PPI;
VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que podem ser objeto de qualificação no PPI;
IX - sistematizar as informações relativas ao Programa e aos projetos qualificados no PPI, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
X - apresentar e promover o Programa e os projetos qualificados no PPI junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e
XI - articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável.
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