Legislação
Decreto 9.669, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 6º- À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e política;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - supervisionar, coordenar e avaliar as atividades e programas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - colaborar com a os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que O Presidente da República participe;
VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
VIII - supervisionar as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724, de 16/05/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.
Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724, de 16/05/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.]
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