Legislação

Decreto 9.669, de 02/01/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - supervisionar, coordenar e avaliar as atividades e programas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IV - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - colaborar com a os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que O Presidente da República participe;

VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

VIII - supervisionar as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724, de 16/05/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724, de 16/05/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.]

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