Legislação
Decreto 9.672, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 12- À Secretaria de Biodiversidade compete:
I - propor e avaliar políticas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira, incluídos o patrimônio genético e os recursos pesqueiros;
b) a proteção e a valorização do patrimônio genético nacional e à repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;
c) a biossegurança relacionada aos organismos geneticamente modificados e à biologia sintética e nova tecnologias;
d) a prevenção da introdução, a dispersão e o controle de espécies exóticas invasoras;
e) a conservação, o monitoramento e a gestão sustentável dos ecossistemas naturais e seus serviços;
f) as unidades de conservação e os espaços territoriais especialmente protegidos; e
g) a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos na escala de paisagens, além das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;
II - coordenar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;
III - coordenar a elaboração e a publicação de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
IV - subsidiar a fixação de critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros;
V - apoiar a participação em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de suas competências;
VI - prestar apoio técnico-administrativo para órgãos colegiados atinentes às suas atribuições;
VII - coordenar a implementação no País dos assuntos relativos à Convenção da Diversidade Biológica, de maneira a atuar como ponto focal nacional; e
VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do CGEN e prestar-lhe apoio técnico-administrativo.
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