Legislação

Decreto 9.672, de 02/01/2019

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Conservação e Manejo de Espécies compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, iniciativas e estratégias para a conservação e o uso sustentável de espécies nativas, incluídos os recursos pesqueiros;

II - propor, acompanhar e avaliar políticas, diretrizes, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, no âmbito de suas atribuições;

III - subsidiar a formulação e a definição de políticas, iniciativas e estratégias destinadas à prevenção da introdução e ao controle das espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, habitat ou espécies nativas;

IV - propor e coordenar programas e projetos para a conservação e a recuperação de espécies nativas, em especial aquelas constantes das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

V - coordenar a elaboração de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

VI - coordenar a elaboração e a implementação da estratégia nacional para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação dos instrumentos de conservação previstos, incluídas as medidas precautórias, preventivas e mitigadoras;

VII - propor e apoiar iniciativas, estratégias e ações para a proteção e a recuperação da biodiversidade impactada pela pesca; e

VIII - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados à conservação e ao uso sustentável da fauna, da flora e dos recursos pesqueiros.

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