Legislação
Decreto 9.673, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 23- À Secretaria Nacional de Proteção Global compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção, à proteção e à defesa global dos direitos humanos;
II - coordenar e monitorar a implementação da política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos;
III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados à implementação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos em âmbito nacional, promovidos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de todos os níveis de governo, por organizações da sociedade civil e por organismos internacionais;
IV - atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;
V - propor os atos necessários para o cumprimento de decisões de organismos internacionais motivadas por violação dos direitos humanos e realizar eventual pagamento de valores decorrentes;
VI - articular-se com os demais órgãos da administração pública federal na definição da posição do Estado brasileiro relativas a petições e casos em trâmite no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e, respeitadas as competências dos demais órgãos, atuar no cumprimento de suas decisões.
VII - elaborar relatórios e informes em cumprimento aos compromissos decorrentes da assinatura de tratados internacionais pelo Estado brasileiro;
VIII - proceder ao pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;
IX - coordenar as ações de promoção do direito à memória e à verdade;
X - coordenar as ações referentes às políticas públicas voltadas aos públicos vulneráveis, como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e população em situação de rua;
XI - coordenar as ações referentes às políticas públicas de registro civil de nascimento, à educação em direitos humanos, ao respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal, à cooperação para erradicação do trabalho escravo e à temática de empresas e direitos humanos;
XII - exercer as atribuições de órgão executor federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei 9.807, de 13/07/1999, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e a testemunhas;
XIII - articular e implementar a Política de Proteção a Defensores de Direitos Humanos;
XIV - executar e coordenar o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto 8.724, de 27/04/2016, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção aos defensores de direitos humanos;
XV - coordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos da Lei 12.847, de 2/08/2013;
XVI - prestar apoio ao funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XVIII - prestar apoio ao funcionamento dos colegiados a ela vinculados;
XIX - coordenar a realização de processos de participação social relacionados às temáticas de promoção e defesa dos direitos humanos;
XX - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados aos temas sob sua responsabilidade e o acompanhamento, a análise e a fiscalização da execução;
XXI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;
XXII - expedir atos normativos referentes à gestão das políticas públicas de direitos humanos sob a sua responsabilidade e ao funcionamento da Secretaria; e
XXIII - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a proteção global dos direitos humanos com base na perspectiva da família, no fortalecimento de vínculos familiares e na solidariedade intergeracional.
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