Legislação
Decreto 9.673, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)
- À Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, na coordenação, na articulação e na definição de diretrizes de políticas para as mulheres;
II - promover diretrizes e defender a dignidade de todas as mulheres de forma integral, dando suporte para que contribuam com o bem comum, de forma solidária e com a subsidiariedade do Estado;
III - formular, coordenar e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias em suas relações sociais, de combate a todas as formas de violência contra a mulher e de atenção integral à dignidade da mulher;
IV - implementar, formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos das mulheres considerando a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional;
V - apoiar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo país no âmbito das políticas para as mulheres, em consonância com as diretrizes do Ministério;
VI - apoiar, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas para as mulheres, em consonância com as diretrizes do Ministério;
VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;
VIII - acompanhar, em articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, as atividades dos movimentos sociais de mulheres; e
IX - prestar apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
- Ao Departamento de Políticas das Mulheres e Relações Sociais compete:
I - promover diretrizes sobre condições de trabalho digno e oportunidades de projeção econômica e social para as mulheres, levando em consideração suas diferenças e necessidades especificas;
II - formular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar ações para as mulheres nas áreas de trabalho e projeção econômica, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais;
III - planejar, coordenar e avaliar iniciativas de conciliação família e trabalho, que favoreçam um modelo de corresponsabilidade nas relações familiares;
IV - promover diretrizes referentes à contribuição da mulher no desenvolvimento da sociedade, com respeito à sua dignidade e às especificidades de suas realidades interpessoal, familiar e social;
V - desenvolver, apoiar e disseminar estudos, projetos e pesquisas para subsidiar as definições de políticas para as mulheres e a sua participação social; e
VI - formular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar ações referentes à contribuição social da mulher.
- Ao Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete:
I - promover diretrizes de combate e prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, com vistas a criar condições de paz nas relações interpessoais e sociais, defendendo a dignidade, a vida e a liberdade da mulher;
II - aprimorar, formular, desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres com vistas à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos àquelas em situação de violência;
III - efetivar iniciativas destinadas ao enfrentamento da violência contra as mulheres, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes federativos ou organizações não governamentais;
IV - (Revogado pelo Decreto 9.782, de 03/05/2019, art. 8º. Vigência em 06/05/2019).
Redação anterior: [IV - planejar, coordenar e avaliar as atividades da Central de Atendimento à Mulher;]
V - coordenar e monitorar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres relacionados com o Programa Mulher Viver sem Violência;
VI - planejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas da Mulher Brasileira;
VII - coordenar, de modo articulado com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que orientem a criação e o fortalecimento de organismos governamentais de políticas para mulheres e de conselhos estaduais, distrital e municipais de direitos da mulher;
VIII - articular-se com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal na promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres; e
IX - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas sobre as mulheres.
- Ao Departamento de Promoção da Dignidade da Mulher compete:
I - promover diretrizes e defender cada mulher no exercício de sua dignidade humana, a fim de que sejam respeitadas as suas dimensões individual, familiar e social, que considerem as mulheres em sua integralidade;
II - promover diretrizes e defender os direitos das mulheres para ampará-las no exercício de sua maternidade, desde a gestação até o cuidado com os filhos;
III - formular e articular políticas para as mulheres na área materno-infantil, em atenção integral aos estágios de gravidez, parto, puerpério da mulher e na realidade de cuidados dos primeiros anos de vida dos filhos, e na colaboração da garantia do direito das crianças ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis;
IV - promover diretrizes e defender as diversas realidades e desafios socioculturais das mulheres, com respeito à dignidade da mulher;
V - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar, em articulação com a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, programas e políticas públicas referentes às mulheres indígenas, ciganas, quilombolas e de comunidades tradicionais, sem prejuízo a outras realidades socioculturais; e
VI - formular e articular políticas em atenção aos desafios sociais específicos à realidade feminina, em especial às mulheres em situações de privação de liberdade, de rua, itinerância e abandono familiar, sem prejuízo a qualquer outra forma de vulnerabilidade social.
- À Secretaria Nacional da Família compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à formação, fortalecimento e promoção da família;
II - formular políticas e diretrizes para a articulação dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes à promoção e defesa da família;
III - coordenar e propor ações transversais no que se refere à formação, fortalecimento e promoção da família;
IV - articular ações intersetoriais, interinstitucionais, interfederativas e internacionais para fortalecimento da família;
V - promover a inserção de uma perspectiva de família em todas as áreas de atuação do governo;
VI - gerir convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres relativos à família;
VII - coordenar e articular ações com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil, bem como com outras secretarias do Ministério para:
a) suporte à formação e desenvolvimento da família;
b) fortalecimento dos vínculos familiares;
c) projeção econômica e social da família;
d) promoção do equilíbrio entre trabalho e família;
e) realização de projetos especiais e desafios relativos ao desenvolvimento da família; e
f) fomento a políticas de igualdade no combate à discriminação à família.
VIII - coordenar e monitorar a implementação e o aperfeiçoamento dos planos nacionais e setoriais voltados à família;
IX - interagir com os conselhos do Ministério que se relacionam com o tema da família;
X - promover e articular a implementação de políticas, programas, ações e serviços referentes à família por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;
XI - coordenar o desenho e a implementação de políticas familiares transversais;
XII - propor e incentivar a conscientização pública acerca do papel social da família;
XIII - produzir e disseminar informações para a formação, de maneira responsável, da família;
XIV - incentivar ações formativas e educativas que promovam os objetivos elencados no inciso VII;
XV - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas familiares;
XVI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;
XVII - desenhar, monitorar e avaliar políticas públicas familiares;
XVIII - observar e promover a efetivação dos direitos humanos concernentes à família;
XIX - apoiar, em articulação com a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Marco Legal da Primeira Infância; e
XX - apoiar, no que diz respeito ao fortalecimento de vínculos familiares, os programas da Política Nacional de Assistência Social.
- À Diretoria de Formação, Desenvolvimento e Fortalecimento da Família compete:
I - coordenar, supervisionar e implementar ações que promovam a afetividade e que apoiem a formação das famílias;
II - monitorar, apoiar e subsidiar com evidências as ações governamentais relacionadas à adoção;
III - promover programas de apoio e formação parental nas diversas fases de desenvolvimento da família;
IV - promover e apoiar ações que promovam o fortalecimento da unidade familiar e dos vínculos paterno-filiais e fraternais;
V - coordenar, supervisionar e implementar ações de proteção à maior idade no âmbito familiar; e
VI - promover a solidariedade intergeracional no âmbito das relações familiares.
- À Diretoria de Equilíbrio Trabalho-Família compete:
I - promover e coordenar ações voltadas ao apoio a mães e pais trabalhadores;
II - conduzir e fomentar estudos e pesquisas de impacto familiar;
III - incentivar políticas organizacionais de conciliação trabalho-família;
IV - disseminar informações sobre o equilíbrio trabalho-família;
V - promover a certificação de organizações que adotem práticas favoráveis à família; e
VI - promover a projeção econômica e social das famílias.
- À Diretoria de Desafios Sociais no Âmbito Familiar compete:
I - promover e coordenar ações voltadas para o combate à violência nas famílias, abandono, pedofilia e pornografia; e
II - promover e coordenar ações de combate a vícios e impactos negativos do uso imoderado de novas tecnologias.
- À Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à garantia e à efetivação dos direitos da criança e do adolescente;
II - formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes para implementação e articulação das ações governamentais e das medidas referentes à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para a prevenção, a conciliação de conflitos e o enfrentamento a todas as formas de violação desses direitos;
III - colaborar para o desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas para a elaboração, implementação e avaliação de políticas e programas que auxiliem as famílias na aquisição de competências relacionais que contribuam para a promoção, proteção e efetivação dos direitos da criança e do adolescente;
IV - coordenar iniciativas voltadas para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação do Plano Decenal e Planos temáticos voltados ao segmento criança e adolescente;
V - promover e fortalecer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária;
VI - implementar ações estratégicas que promovam a responsabilidade e a liberdade das famílias na criação, no cuidado e educação dos filhos menores;
VII - promover os direitos da criança e do adolescente na perspectiva da família e o dever prioritário da família em assegurar tais direitos;
VIII - promover ações e colaborar com políticas de defesa do direito à educação como direito humano de crianças e adolescentes, por meio do incentivo de ações formativas e educativas do tema;
IX - articular e fomentar iniciativas de promoção aos direitos da criança e do adolescente com deficiência, em articulação com a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e organizações da sociedade civil;
X - articular ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas para o desenvolvimento, fortalecimento e implementação da Política Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente e de outras iniciativas em defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI - gerir convênios, termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação, bem como outros instrumentos congêneres na área de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII - fortalecer e qualificar a atuação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;
XIII - colaborar com ações voltadas para a articulação e implementação de políticas, programas e serviços de atendimentos à criança e ao adolescente com direitos violados ou ameaçados por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;
XIV - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública e fomentar ações estratégicas intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas que tratem da prevenção e do enfrentamento de violações aos direitos da crianças e do adolescentes, com ênfase no combate:
a) à agressão física, à violência psicológica e à violência sexual;
b) ao suicídio; e
c) à violência auto infligida e à automutilação infantil.
XV - desenvolver ações que colaborem para a atuação de organizações da sociedade civil na promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XVI - suprir a Secretaria Executiva e as demandas administrativas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e
XVII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.
- À Diretoria de Promoção e Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I - coordenar, revisar e monitorar a elaboração das ações que compõem a Política Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e propor providências para a sua implementação e desenvolvimento;
II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução da Política Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - implementar ações voltadas para o fortalecimento e aprimoramento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - fomentar a oferta e o acesso à profissionalização para adolescentes egressos ou em cumprimento de medidas socioeducativas; e
V - implementar ações estratégicas com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil que conscientizem os adolescentes sobre suas responsabilidades e deveres legais, bem como sobre as repercussões de seus atos.
- À Diretoria de Enfrentamento de Violações aos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I - implementar uma política de enfrentamento contra todas as formas de violação de direitos da criança e do adolescente em suas diversas manifestações por meio de articulações e ações estratégicas com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil;
II - implementar uma política de prevenção contra todas as causas de acidentes, de óbito e de violência às crianças e adolescentes;
III - implementar ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas voltadas para a prevenção de atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes;
IV - aprimorar e fortalecer o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM e as ações voltadas para o enfrentamento à situação de crianças e adolescentes nas ruas;
V - fomentar a integração do Sistema de informações para a Infância e Adolescência - SIPIA com os sistemas de informação das demais políticas setoriais;
VI - propor e incentivar campanhas de conscientização pública voltadas para o enfrentamento a todas as formas de acidente e de violações aos direitos da criança e do adolescente;
VII - fomentar e implementar iniciativas de prevenção ao uso de entorpecentes e drogas afins por criança e adolescente;
VIII - promover o desenvolvimento de iniciativas para enfrentamento à exploração de crianças e adolescentes em situações de fronteira, ribeirinhas, em contexto de grandes obras, e em qualquer outra forma de vulnerabilidade social; e
IX - articular o aprimoramento dos mecanismos de responsabilização por violações aos direitos da criança e do adolescente.
- À Secretaria Nacional da Juventude compete:
I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;
III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude;
IV - participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e da avaliação do programa;
V - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, distrital e estadual;
VI - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude;
VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e
VIII - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos da juventude considerando a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e solidariedade intergeracional.
- À Secretaria Nacional de Proteção Global compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção, à proteção e à defesa global dos direitos humanos;
II - coordenar e monitorar a implementação da política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos;
III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados à implementação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos em âmbito nacional, promovidos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de todos os níveis de governo, por organizações da sociedade civil e por organismos internacionais;
IV - atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;
V - propor os atos necessários para o cumprimento de decisões de organismos internacionais motivadas por violação dos direitos humanos e realizar eventual pagamento de valores decorrentes;
VI - articular-se com os demais órgãos da administração pública federal na definição da posição do Estado brasileiro relativas a petições e casos em trâmite no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e, respeitadas as competências dos demais órgãos, atuar no cumprimento de suas decisões.
VII - elaborar relatórios e informes em cumprimento aos compromissos decorrentes da assinatura de tratados internacionais pelo Estado brasileiro;
VIII - proceder ao pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;
IX - coordenar as ações de promoção do direito à memória e à verdade;
X - coordenar as ações referentes às políticas públicas voltadas aos públicos vulneráveis, como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e população em situação de rua;
XI - coordenar as ações referentes às políticas públicas de registro civil de nascimento, à educação em direitos humanos, ao respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal, à cooperação para erradicação do trabalho escravo e à temática de empresas e direitos humanos;
XII - exercer as atribuições de órgão executor federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei 9.807, de 13/07/1999, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e a testemunhas;
XIII - articular e implementar a Política de Proteção a Defensores de Direitos Humanos;
XIV - executar e coordenar o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto 8.724, de 27/04/2016, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção aos defensores de direitos humanos;
XV - coordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos da Lei 12.847, de 2/08/2013;
XVI - prestar apoio ao funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XVIII - prestar apoio ao funcionamento dos colegiados a ela vinculados;
XIX - coordenar a realização de processos de participação social relacionados às temáticas de promoção e defesa dos direitos humanos;
XX - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados aos temas sob sua responsabilidade e o acompanhamento, a análise e a fiscalização da execução;
XXI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;
XXII - expedir atos normativos referentes à gestão das políticas públicas de direitos humanos sob a sua responsabilidade e ao funcionamento da Secretaria; e
XXIII - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a proteção global dos direitos humanos com base na perspectiva da família, no fortalecimento de vínculos familiares e na solidariedade intergeracional.
- À Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos relacionados às políticas de combate à tortura, de erradicação do trabalho escravo, de proteção aos defensores de direitos humanos e a testemunhas ameaçadas e de promoção dos direitos humanos de agentes de segurança pública;
II - coordenar a atuação da Secretaria Nacional de Proteção Global em temas relacionados ao sistema de segurança pública e justiça criminal;
Decreto 9.782, de 03/05/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 06/05/2019).Redação anterior: [II - coordenar a atuação da Secretaria Nacional de Cidadania em temas relacionados ao sistema de segurança pública e justiça criminal;]
III - coordenar ações de prevenção e combate à tortura e a todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante;
IV - implementar e articular a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, por meio de parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com organizações da sociedade civil;
V - atuar no combate ao trabalho escravo em articulação com o Ministério Público da União, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com órgãos e entidades dos outros entes federativos e com organizações da sociedade civil;
VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e
VII - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução das ações de defesa dos direitos humanos.
- À Diretoria de Promoção e Educação em Direitos Humanos compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos relacionados às políticas de educação em direitos humanos, de registro civil de nascimento e documentação básica, de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal e de defesa das populações em situação de risco e dos moradores do semiárido, em articulação com os órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes federativos, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais;
II - coordenar e monitorar a implementação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;
III - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relacionadas às temáticas de sua competência;
IV - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública relacionadas às temáticas de sua competência;
V - coordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, conforme o disposto no Decreto 7.053, de 23/12/2009;
VI - coordenar o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica conforme o disposto no Decreto 6.289, de 6/12/2007; e
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados vinculados à promoção dos direitos humanos, caso não previsto outro órgão, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações.
- À Diretoria de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais compete:
I - coordenar as ações governamentais e as medidas referentes à promoção e defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT; e
II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais.
- À Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial;
II - formular, coordenar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade racial e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais, população negra, estrangeiro, grupos étnicos afetados por ações de discriminação racial e demais formas de intolerância;
III - articular, promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos e organizações nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial e étnica;
IV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;
V - formular, coordenar e acompanhar as políticas transversais do governo para a promoção da igualdade racial e étnica;
VI - planejar, coordenar e avaliar a execução do Programa Nacional de Ações Afirmativas;
VII - promover e acompanhar a implementação das legislações de ações afirmativas e a definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Estado brasileiro, nos assuntos relacionados à promoção da igualdade e do combate a discriminação racial e étnica; e
VIII - implementar, formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para promoção da igualdade racial e étnica considerando a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional.
- Ao Departamento de Igualdade Racial e Étnica compete:
I - planejar, formular, coordenar e avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;
II - realizar, acompanhar e aprimorar a execução física e orçamentária da Secretaria;
III - planejar, realizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o planejamento e a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações das políticas de promoção da igualdade racial e étnica;
IV - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais e étnicas;
V - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de promoção da igualdade racial e étnicas;
VI - apoiar a formulação e a execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial e étnicas desenvolvidos pelos entes federativos e pelas organizações da sociedade civil;
VII - apoiar a formação de gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial e étnicas;
VIII - apoiar a criação de mecanismos de avaliação e a análise de formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial e étnicas desenvolvidos pelos entes federativos e pelas organizações da sociedade civil;
IX - incentivar e apoiar a criação e a manutenção de bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, com indicadores econômicos e sociais que contemplem a questão de raça e etnia; e
X - implementar os procedimentos de apoio administrativo no âmbito da Secretaria.
- Ao Departamento de Promoção da Igualdade Racial e Étnica para Povos e Comunidades Tradicionais compete:
I - promover a articulação e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais, municipais, com vistas à promoção da igualdade racial e étnica, bem como à formulação de políticas para o indivíduo, Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase nas áreas remanescentes de quilombos;
II - promover a fiscalização e a exigência do cumprimento da legislação pertinente as ações do inciso anterior;
III - coordenar e formular os planos, os programas e os projetos voltados para os Povos e Comunidades Tradicionais;
IV - criar e manter bancos de dados relativos às informações e estudos diagnósticos relacionados aos Povos e Comunidades Tradicionais;
V - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas aos Povos e Comunidades Tradicionais;
VI - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implementação de políticas públicas voltadas para os Povos e Comunidades Tradicionais;
VII - exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.887, de 20/11/2003, de procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos; e
VIII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
- À Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas a pessoas com deficiência;
II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa com deficiência;
III - coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua plena inclusão na sociedade;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos ditames da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;
V - estimular a inclusão da proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência nas políticas públicas e nos programas governamentais;
VI - coordenar e supervisionar ações relativas à acessibilidade e à promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
VII - articular-se com órgãos e entidades governamentais, com instituições não governamentais e com associações representativas de pessoas com deficiência, para a implementação de ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - estimular e promover a realização de audiências e consultas públicas que envolvam as pessoas com deficiência para a participação na elaboração das ações e políticas que lhes dizem respeito;
IX - fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com deficiência;
X - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, violência e abuso de pessoas com deficiência;
XI - coordenar, acompanhar e orientar a execução dos planos, programas e projetos relativos à inclusão da pessoa com deficiência;
XII - articular, negociar e propor acordos com instituições governamentais, não governamentais e com as associações representativas de pessoas com deficiência nacionais e internacionais;
XIII - assessorar o Ministro de Estado na articulação com o Ministério Público, os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, os demais entes federativos e as organizações da sociedade civil nas ações de combate à discriminação da pessoa com deficiência;
XIV - fomentar a implementação do desenho universal no desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações;
XV - fomentar o desenvolvimento e a produção de tecnologias assistivas;
XVI - apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência, para a formulação e a implementação de políticas;
XVII - apoiar e estimular a formação, a atuação e a articulação da rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;
XVIII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública que objetivem o respeito pela autonomia, a equiparação de oportunidades e a inclusão social da pessoa com deficiência;
XIX - colaborar com as iniciativas de projetos e de acordos de cooperação com organismos internacionais na área da deficiência;
XX - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e
XXI - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência com base na perspectiva da família, no fortalecimento de vínculos familiares e na solidariedade intergeracional, visando à sua plena integração na sociedade.
- Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:
I - assistir o Secretário na coordenação das atividades finalísticas do órgão;
II - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos relativos à inclusão da pessoa com deficiência e propor as ações necessárias à sua implementação e desenvolvimento;
III - apoiar e promover programas de formação de agentes públicos e recursos humanos em acessibilidade e tecnologia assistiva e fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas nesse campo de conhecimento;
IV - coordenar a coleta de dados para a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à pessoa com deficiência e para os outros sistemas de informações sob sua responsabilidade;
V - cooperar com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação e tecnologia assistiva;
VI - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução de ações relacionadas à inclusão da pessoa com deficiência; e
VII - orientar e monitorar o desenvolvimento de normas e diretrizes para acessibilidade.
- Ao Departamento de Gestão e Relações Interinstitucionais compete:
I - assistir o Secretário nas questões relativas aos assuntos internacionais, de cooperação técnica e de acompanhamento de programas, projetos e convênios;
II - analisar as propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres na área da pessoa com deficiência e o monitoramento e a fiscalização da execução física, no âmbito da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
III - exercer a função:
a) de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE; e
b) de Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Avaliação, conforme o disposto no Decreto 6.168, de 24/07/2007;
IV - orientar, coordenar e supervisionar o planejamento e a execução orçamentária e financeira da Secretaria;
V - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres;
VI - orientar e supervisionar a preparação de relatórios sobre a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, relativos à área de pessoa com deficiência;
VII - analisar as informações e orientar a elaboração de relatórios de gestão e de auditoria da Secretaria; e
VIII - supervisionar, coordenar e promover o apoio das atividades relacionadas à gestão de pessoas, orçamentárias e financeiras, de documentos, de convênios e de logística, no âmbito da Secretaria.
- À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos da pessoa idosa;
II - coordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da Política Nacional do Idoso;
III - coordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para promoção, garantia e defesa da pessoa idosa;
IV - gerir convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres na área de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
V - articular, com órgãos governamentais e não governamentais, ações para a implementação da política nacional do idoso;
VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
VII - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VIII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e
IX - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas de promoção dos direitos dos idosos com base na perspectiva da família, no fortalecimento de vínculos familiares e na solidariedade intergeracional.
- Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional do idoso e propor providências para sua implementação e seu desenvolvimento; e
II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução da política nacional do idoso.