Legislação

Decreto 9.675, de 02/01/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA (Ir para)

Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.808, de 23/09/2021, art. 8º, II).

Redação anterior (original): [Art. 7º - À Assessoria Especial de Gestão de Projetos compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo quanto à concepção e à realização de projetos de responsabilidade do Ministério;
II - articular-se com organismos internacionais e assistir o Secretário-Executivo na coordenação e na supervisão dos projetos internacionais, bilaterais e multilaterais no campo de minas e energia;
III - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de desempenho e resultados dos projetos em áreas afetas ao Ministério;
IV - consolidar e disponibilizar as informações dos projetos ao Secretário-Executivo e aos órgãos e instituições envolvidos;
V - participar, conforme recomendações do Secretário-Executivo, da elaboração de comissões especiais de licitação relacionadas a projetos;
VI - acompanhar a execução física e financeira dos projetos;
VII - elaborar e consolidar proposta orçamentária e previsão de gastos dos projetos; e
VIII - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras dos projetos para auditorias internas e externas.]

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