Legislação
Decreto 9.676, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- Ao Departamento de Navegação e Hidrovias compete:
I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;
II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;
III - elaborar e supervisionar a política de outorgas dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;
IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas desenvolvidos pela ANTAQ;
V - acompanhar e supervisionar a outorga ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;
VI - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de aquavias delegadas a outros entes federativos;
VII - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre as aquavias, empreendimentos de infraestrutura aquaviária e o desempenho do setor de transporte aquaviário;
VIII - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração das informações em transportes do setor de transporte aquaviário;
IX - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte aquaviário;
X - monitorar os empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte aquaviário;
XI - desenvolver e coordenar atividades para a análise da execução e do desempenho dos empreendimentos e das atividades relacionadas aos programas de investimento do setor de transporte aquaviário;
XII - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de transporte aquaviário;
XIII - subsidiar a elaboração de programas voltados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas de governo; e
XIV - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado, visando a descentralização dos programas de transporte aquaviário.
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