Legislação

Decreto 9.676, de 02/01/2019

Art. 33

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 33

- Ao Departamento de Fomento e Desenvolvimento da Infraestrutura compete:

I - avaliar e propor mecanismos de reestruturação, desestatização e reorganização institucional de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

II - avaliar medidas de reestruturação financeira e econômica de órgãos e entidades vinculadas junto ao mercado financeiro;

III - promover estudos técnicos e econômicos para identificar fontes de recursos, modelagens financeiras e instrumentos de financiamento e capitalização destinados à viabilização de empreendimentos logísticos e dos subsistemas de transportes;

IV - promover a análise técnica nos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros, e no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;

V - promover a interlocução com o mercado financeiro com o propósito de aprimorar os mecanismos de financiamento, modelagem e capitalização do setor de Infraestrutura;

VI - promover estudos técnicos e econômicos sobre fundos específicos para infraestrutura de transportes; e

VII - administrar os recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, o Fundo da Marinha Mercante - FMM e os recursos dos demais fundos atribuídos à Secretaria.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total