Legislação
Decreto 9.678, de 02/01/2019
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 3º- À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República;
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 15/02/2020).Redação anterior: [II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelO Presidente da República; e]
III - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados; e
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/02/2020).Redação anterior: [III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. III. Vigência em 15/02/2020).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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