Legislação

Decreto 9.678, de 02/01/2019

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 3º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República;

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelO Presidente da República; e]

III - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados; e

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. III. Vigência em 15/02/2020).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total