Legislação

Decreto 9.678, de 02/01/2019

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil da Presidência da República, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [IV - consolidar a análise dos projetos estratégicos em trâmite no Congresso Nacional feita pelos órgãos integrantes da Casa Civil da Presidência da República;]

V - (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [V - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;]

VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º): [VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;]

Redação anterior (original): [VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República;]

VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - supervisionar a implementação de sistemas de informação em apoio ao acompanhamento e ao monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (original): [VIII - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de sistemas de informação em apoio ao acompanhamento e ao monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República;]

IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil da Presidência da República;

X - exercer as funções de Secretaria-Executiva de câmaras, conselhos, comitês e outros grupos coordenados pela Casa Civil da Presidência da República que não possuam Secretaria-Executiva específica, inclusive daqueles formados por diferentes instâncias governamentais;

XI - (Revogado pelo Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 8º).

Redação anterior: [XI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;]

XII - subsidiar o Ministro de Estado nos assuntos orçamentários, financeiros e de governança da administração pública federal;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII). Vigência em 23/08/2019.

Redação anterior: [XII - subsidiar o Ministro de Estado nos assuntos orçamentários, financeiros e de gestão corporativa da administração pública federal; e]

XIII - acompanhar os processos de governança, gestão de riscos e integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

XIV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 23/08/2019).
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