Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 172

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção VII - DO OUVIDOR (Ir para)

Art. 172

- Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Economia.

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