Legislação
Decreto 9.681, de 03/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 11- Às Diretorias de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento, de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública, de Auditoria de Previdência e Benefícios, de Auditoria de Políticas de Infraestrutura, de Auditoria de Governança e Gestão e de Auditoria de Estatais compete realizar, nas suas respectivas áreas:
I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e
II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, compete especificamente:
I - à Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento:
a) verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, previsto no art. 54 da Lei Complementar 101/2000;
b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no art. 84, caput, XXIV, da Constituição;
c) monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual dO Presidente da República;
d) realizar auditorias nos processos, sistemas e órgãos relacionados ao crédito tributário e não tributário, do lançamento à arrecadação, incluindo a cobrança e os recursos administrativos e a cobrança judicial; e
e) emitir nota técnica para subsidiar o parecer de que trata o inciso XXVII do caput do art. 10;
Decreto 9.694, de 27/01/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [e) emitir nota técnica para subsidiar o parecer de que trata o inciso XXVII do art. 9º deste Decreto;]
II - à Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão:
a) realizar auditorias sobre mecanismos de liderança, estratégia e controle em políticas e processos transversais de desburocratização, gestão, logística, tecnologia da informação, pessoal e patrimônio;
b) desenvolver ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, voltadas, em especial, à simplificação administrativa, modernização da gestão pública federal e direcionamento de ações para a busca de resultados para a sociedade;
c) coordenar e executar, em articulação com outras unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, auditorias em projetos de financiamento externo e de cooperação técnica internacional; e
d) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais; e
III - à Diretoria de Auditoria de Estatais, realizar auditorias em empresas estatais.
§ 2º - As competências de que trata este artigo não se aplicam aos órgãos e às entidades da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, à exceção daquelas previstas nas alíneas [b] e [c] do inciso I do § 1º.
Decreto 9.694, de 27/01/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - As competências de que tratam o caput e o § 1º não se aplicam aos órgãos e às entidades da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa.]
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