Legislação

Decreto 9.681, de 03/01/2019
(D.O. 03/01/2019)

Art. 10

- À Secretaria Federal de Controle Interno compete:

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

V - subsidiar o Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no art. 84, caput, XXIV, Constituição;

VII - avaliar o desempenho e supervisionar o trabalho das unidades de auditoria interna dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

VIII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

IX - verificar o cumprimento dos limites de despesa com pessoal e avaliar a adoção de medidas para a eliminação do percentual excedente, nos termos dos art. 22 e art. 23 da Lei Complementar 101/2000;

X - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar 101/2000;

XI - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, consideradas as restrições constitucionais e aquelas da Lei Complementar 101/2000;

XII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;

XIII - avaliar a execução dos orçamentos da União;

XIV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XV - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

XVI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XVII - realizar atividades de auditoria interna nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades sob sua jurisdição e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos controles internos da gestão;

XVIII - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Secretaria de Combate à Corrupção, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais;

XIX - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

XX - zelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei 10.180, de 6/02/2001, por meio da supervisão e da coordenação da atualização e da manutenção dos dados e dos registros pertinentes;

XXI - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança, gestão de riscos e controles internos;

XXII - planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias e atuar em conjunto com outros órgãos na defesa do patrimônio público;

XXIII - elaborar planejamento tático e operacional em alinhamento com o planejamento estratégico da Controladoria-Geral da União;

XXIV - monitorar e avaliar qualitativa e quantitativamente os processos de trabalho relativos às atividades de auditoria interna governamental e de controladoria realizadas no âmbito da Controladoria-Geral da União;

XXV - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os processos de trabalho de auditoria interna governamental;

XXVI - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência e ações de operações especiais; e

XXVII - emitir parecer acerca da manifestação da Caixa Econômica Federal sobre o reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei 10.150, de 21/12/2000.


Art. 11

- Às Diretorias de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento, de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública, de Auditoria de Previdência e Benefícios, de Auditoria de Políticas de Infraestrutura, de Auditoria de Governança e Gestão e de Auditoria de Estatais compete realizar, nas suas respectivas áreas:

I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e

II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, compete especificamente:

I - à Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento:

a) verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, previsto no art. 54 da Lei Complementar 101/2000;

b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no art. 84, caput, XXIV, da Constituição;

c) monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual dO Presidente da República;

d) realizar auditorias nos processos, sistemas e órgãos relacionados ao crédito tributário e não tributário, do lançamento à arrecadação, incluindo a cobrança e os recursos administrativos e a cobrança judicial; e

e) emitir nota técnica para subsidiar o parecer de que trata o inciso XXVII do caput do art. 10;

Decreto 9.694, de 27/01/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) emitir nota técnica para subsidiar o parecer de que trata o inciso XXVII do art. 9º deste Decreto;]

II - à Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão:

a) realizar auditorias sobre mecanismos de liderança, estratégia e controle em políticas e processos transversais de desburocratização, gestão, logística, tecnologia da informação, pessoal e patrimônio;

b) desenvolver ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, voltadas, em especial, à simplificação administrativa, modernização da gestão pública federal e direcionamento de ações para a busca de resultados para a sociedade;

c) coordenar e executar, em articulação com outras unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, auditorias em projetos de financiamento externo e de cooperação técnica internacional; e

d) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais; e

III - à Diretoria de Auditoria de Estatais, realizar auditorias em empresas estatais.

§ 2º - As competências de que trata este artigo não se aplicam aos órgãos e às entidades da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, à exceção daquelas previstas nas alíneas [b] e [c] do inciso I do § 1º.

Decreto 9.694, de 27/01/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As competências de que tratam o caput e o § 1º não se aplicam aos órgãos e às entidades da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa.]


Art. 12

- À Ouvidoria-Geral da União compete:

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;

II - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões e pedidos de acesso à informação direcionados à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;

III - monitorar, para fins estatísticos, a atuação das ouvidorias federais no tratamento das manifestações recebidas;

IV - assistir o Ministro de Estado na deliberação dos recursos previstos no parágrafo único do art. 21 do Decreto 7.724, de 16/05/2012;

V - apreciar e decidir os recursos de que trata o art. 23 do Decreto 7.724/2012;

VI - acompanhar, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, o cumprimento das decisões de que trata os art. 23 e art. 24 do Decreto 7.724/2012;

VII - promover a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes do Poder Executivo federal;

VIII - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação desses serviços;

IX - promover capacitação relacionada a atividades de ouvidoria no âmbito do Poder Executivo federal;

X - produzir estatísticas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal;

XI - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nas unidades de sua competência; e

XII - promover formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos.


Art. 13

- À Corregedoria-Geral da União compete:

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

II - fiscalizar a efetividade da aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores, empregados públicos e entes privados;

III - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo federal;

IV - propor ações de cooperação técnica com os demais entes federativos, com a sociedade civil e com as empresas estatais;

V - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade correcional, inclusive com a edição de atos normativos;

VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;

VII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados públicos e entes privados;

VIII - instruir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados, com recomendação de adoção das medidas ou sanções pertinentes;

IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores, empregados públicos e entes privados;

X - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados conduzidos por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

XI - na hipótese de omissão de Ministro de Estado ou de autoridade subordinada diretamente aO Presidente da República, propor ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que represente aO Presidente da República para apurar a responsabilidade;

XII - instaurar, de ofício, procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades diversas daquelas previstas no inciso XI;

XIII - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;

XIV - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;

XV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;

XVI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XVII - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso no Ministério;

XVIII - requerer perícias a órgãos e entidades da administração pública federal;

XIX - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

XX - gerir cadastros de empresas, entidades e pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados à atividade correcional;

XXI - promover as apurações das irregularidades identificadas por meio dos acordos de leniência celebrados pela Controladoria-Geral da União, inclusive determinando a instauração de procedimentos e de processos administrativos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e

XXII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.


Art. 14

- À Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo federal compete:

I - realizar inspeções, visitas e outras atividades de supervisão junto às demais unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo federal - SISCOR;

II - acompanhar procedimentos correcionais relevantes, conforme regulamentação interna, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;

III - analisar procedimentos correcionais, em curso ou já julgados, recomendando, conforme o caso, a instauração direta pela Controladoria-Geral da União, a avocação ou a requisição de processo;

IV - analisar representações, denúncias e quaisquer outras informações que noticiem irregularidades praticadas por servidores, empregados públicos e entes privados, com a sugestão do encaminhamento devido;

V - verificar e analisar o desempenho da atividade correcional no SISCOR, zelando pelo cumprimento das metas estipuladas;

VI - produzir informações para subsidiar as decisões do órgão central do SISCOR; e

VII - promover a interlocução das unidades do SISCOR e a integração de suas ações.


Art. 15

- Às Diretorias de Responsabilização de Entes Privados e de Responsabilização de Agentes Públicos compete conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de servidores, empregados públicos e entes privados, inclusive relacionadas à prática de suborno transnacional.


Art. 16

- À Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção compete:

I - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social no Poder Executivo federal;

II - estimular e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e ao fortalecimento da transparência, da integridade e da conduta ética no setor privado e na sua relação com o setor público;

III - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade e controle social;

IV - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

V - participar em fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados ao enfretamento e à prevenção da corrupção, à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

VI - promover e monitorar o cumprimento do disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União; e

VII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.


Art. 17

- À Diretoria de Transparência e Controle Social compete:

I - promover a articulação com órgãos e entidades federais com vistas à elaboração e à implementação de políticas de transparência e governo aberto;

II - executar o disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012, em articulação com as unidades da Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades;

III - apoiar e orientar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implementação de políticas e programas de prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

IV - propor e coordenar a realização de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social;

V - gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação estabelecido pelo Decreto 7.724/2012;

VI - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal; e

VII - Promover a valorização do comportamento ético e do exercício da cidadania, junto a crianças e jovens.


Art. 18

- À Diretoria de Promoção da Integridade compete:

I - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para incrementar a integridade nos setores público e privado;

II - promover, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento dos sistemas de integridade do Poder Executivo federal; e

III - acompanhar, apoiar e monitorar a implementação dos programas de integridade dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos dos art. 19 e art. 20 do Decreto 9.203, de 22/11/2017, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União.


Art. 19

- À Diretoria de Prevenção da Corrupção compete:

I - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram às atividades relacionadas a prevenção da corrupção, ética pública e conflito de interesses;

II - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses, na forma da Lei 12.813, de 16/05/2013; e

III - promover atividades e estudos que disponham sobre a conduta ética no âmbito do Poder Executivo federal.


Art. 20

- À Secretaria de Combate à Corrupção compete:

I - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram às atividades relacionadas a acordos de leniência, inteligência e operações especiais desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União;

II - supervisionar, coordenar e orientar a atuação das unidades da Controladoria-Geral da União nas negociações dos acordos de leniência;

III - desenvolver e executar atividades de inteligência e de produção de informações estratégicas, inclusive por meio de investigações; e

IV - coordenar as atividades que exijam ações integradas da Controladoria-Geral da União em conjunto com outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais ou internacionais.


Art. 21

- À Diretoria de Acordos de Leniência compete:

I - realizar tratativas com as pessoas jurídicas interessadas em iniciar negociações de acordos de leniência;

II - realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de novas negociações de acordos de leniência;

III - supervisionar e coordenar os trabalhos de comissões de negociação de acordos de leniência;

IV - fazer a interlocução com órgãos, entidades e autoridades, nacionais ou internacionais, no que tange às atividades relacionadas a acordos de leniência;

V - realizar análises técnicas, econômicas, contábeis e financeiras em suporte às atividades relacionadas a acordos de leniência;

VI - acompanhar o efetivo cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência celebrados;

VII - gerenciar a documentação obtida por meio dos acordos celebrados, bem como notificar os órgãos e unidades competentes para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;

VIII - propor às autoridades competentes a resilição de acordos de leniência em casos de descumprimento de cláusulas estabelecidas; e

IX - propor às autoridades competentes a quitação das obrigações estabelecidas nos acordos de leniência.


Art. 22

- À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete:

Decreto 9.694, de 27/01/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - assessorar o Ministro de Estado e as unidades finalísticas da Controladoria-Geral da União por meio de coleta, de busca e de tratamento de informações de natureza estratégica para sua atuação, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência;

II - subsidiar as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União e antecipar, em situações críticas, o encaminhamento preventivo de soluções e o apoio à tomada de decisão;

III - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas de cruzamento de dados e informações;

IV - executar atividades de investigação e inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, com vistas à coleta e à busca de dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades do órgão central e das unidades regionais da Controladoria-Geral da União;

V - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União;

VI - solicitar às unidades da Controladoria-Geral da União dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência;

VII - orientar, capacitar e subsidiar o órgão central e as unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União no desenvolvimento das atividades de investigação e inteligência;

VIII - proceder ao exame das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais e instaurar, quando verificados indícios de evolução patrimonial sem causa, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito;

IX - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto 5.483, de 30/06/2005;

X - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, com vistas a subsidiar a análise prévia das pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal;

XI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;

XII - monitorar continuamente os gastos públicos por meio de técnicas e de ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais; e

XIII - auxiliar no planejamento das atividades finalísticas da Controladoria-Geral da União com o fornecimento de informações estratégicas oriundas dos trabalhos de análise de dados, de monitoramento dos gastos e de investigação.

Redação anterior: [Art. 22 - À Diretoria de Operações Especiais compete:
I - coordenar e orientar as unidades da Controladoria-Geral da União na prospecção de ações em parceria com as instituições de defesa do Estado;
II - articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações de controle de natureza investigativa no âmbito da Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais;
III - instrumentalizar e padronizar os processos de trabalho inerentes às operações especiais; e
IV - manter intercâmbio de conhecimentos relativos a atividades e instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção com as instituições e órgãos parceiros.]


Art. 23

- À Diretoria de Operações Especiais compete:

Decreto 9.694, de 27/01/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - coordenar e orientar as unidades da Controladoria-Geral da União na prospecção de ações em parceria com as instituições de defesa do Estado;

II - articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações de controle de natureza investigativa no âmbito da Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais;

III - instrumentalizar e padronizar os processos de trabalho inerentes às operações especiais; e

IV - manter intercâmbio de conhecimentos relativos a atividades e instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção com as instituições e os órgãos parceiros.

Redação anterior: [Art. 23 - À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as unidades finalísticas da Controladoria-Geral da União por meio de coleta, busca e tratamento de informações de natureza estratégica para sua atuação, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência;
II - subsidiar as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União e antecipar, em situações críticas, o encaminhamento preventivo de soluções e o apoio à tomada de decisão;
III - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas e de cruzamento de dados e informações;
IV - executar atividades de investigação e inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, com vistas à coleta e busca de dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades do órgão central e das unidades regionais da Controladoria-Geral da União;
V - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União;
VI - solicitar às unidades da Controladoria-Geral da União dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência;
VII - orientar, capacitar e subsidiar o órgão central e as unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União no desenvolvimento das atividades de investigação e inteligência;
VIII - proceder ao exame das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais e instaurar, quando verificados indícios de evolução patrimonial sem causa, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito;
IX - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto 5.483, de 30/06/2005;
X - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, visando a subsidiar a análise prévia das pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal;
XI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;
XII - realizar monitoramento contínuo dos gastos públicos por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais; e
XIII - auxiliar no planejamento das atividades finalísticas da Controladoria-Geral da União com o fornecimento de informações estratégicas oriundas dos trabalhos de análise de dados, monitoramento dos gastos e investigação.]