Legislação
Decreto 9.681, de 03/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 13- À Corregedoria-Geral da União compete:
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - fiscalizar a efetividade da aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores, empregados públicos e entes privados;
III - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo federal;
IV - propor ações de cooperação técnica com os demais entes federativos, com a sociedade civil e com as empresas estatais;
V - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade correcional, inclusive com a edição de atos normativos;
VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;
VII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados públicos e entes privados;
VIII - instruir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados, com recomendação de adoção das medidas ou sanções pertinentes;
IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores, empregados públicos e entes privados;
X - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados conduzidos por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
XI - na hipótese de omissão de Ministro de Estado ou de autoridade subordinada diretamente aO Presidente da República, propor ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que represente aO Presidente da República para apurar a responsabilidade;
XII - instaurar, de ofício, procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades diversas daquelas previstas no inciso XI;
XIII - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;
XIV - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;
XV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;
XVI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
XVII - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso no Ministério;
XVIII - requerer perícias a órgãos e entidades da administração pública federal;
XIX - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;
XX - gerir cadastros de empresas, entidades e pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados à atividade correcional;
XXI - promover as apurações das irregularidades identificadas por meio dos acordos de leniência celebrados pela Controladoria-Geral da União, inclusive determinando a instauração de procedimentos e de processos administrativos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
XXII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;