Legislação

Decreto 9.723, de 11/03/2019

Art.
Art. 5º

- Para se adequarem ao disposto no art. 5º-A do Decreto 9.094/2017, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão: [[Decreto 9.094/2017, art. 5º-A]]

I - o prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e

II - o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

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