Legislação

Decreto 9.727, de 15/03/2019

Art.
  • Processo seletivo
Art. 6º

- A autoridade responsável pela nomeação ou designação poderá optar pela realização de processo seletivo destinado a subsidiar a escolha para a ocupação de DAS ou FCPE.

§ 1º - Na hipótese de realização do processo seletivo de que trata o caput, além dos critérios de que trata este Decreto, poderão ser consideradas competências para orientar a seleção, tais como:

I - os resultados de trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;

II - a familiaridade com a atividade exercida no cargo em comissão ou na função de confiança;

III - a capacidade de gestão;

IV - a capacidade de liderança; e

V - o comprometimento do candidato com as atividades do ente público.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas no § 2º do art. 8º.

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