Legislação
Decreto 9.739, de 28/03/2019
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Fortalecimento institucional
- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria de suas condições de funcionamento, compreendidas as condições de caráter organizacional, e que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do plano plurianual.
§ 1º - As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:
I - organização da ação governamental por programas;
II - eliminação de superposições e fragmentações de ações;
III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;
IV - orientação para resultados;
V - racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;
VI - orientação para o planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais;
Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 09/06/2020).Redação anterior (original): [VI - orientação para as prioridades de governo; e]
VII - alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos;
Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 09/06/2020).Redação anterior: [VII - alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos.]
VIII - compartilhamento, simplificação e digitalização de serviços e de processos e adesão a serviços e sistemas de informação disponibilizados pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores; e
Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 09/06/2020).IX - desenvolvimento e implantação de soluções de inovação.
Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 09/06/2020).§ 2º - O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por meio:
I - da criação e da transformação de cargos e funções ou de sua extinção, quando vagos;
II - da criação, da reorganização e da extinção de órgãos e entidades;
III - da realização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos;
IV - da aprovação e da revisão de estruturas regimentais e de estatutos;
V - do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas;
Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 30, (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas; e]
VI - da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745, de 9/12/1993; e
Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 30, (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745, de 9/12/1993.]
VII - da criação ou da restruturação de cargos efetivos, com ou sem alteração de sua estrutura remuneratória.
Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 30, (acrescenta o inc. VII).§ 3º - Os órgãos setoriais e seccionais do SIORG promoverão o desenvolvimento e implantação das soluções de inovação de que trata o inciso IX do § 1º.
Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o § 3º. Vigência em 09/06/2020).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;