Legislação

Decreto 9.739, de 28/03/2019

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Tramitação das propostas
Art. 3º

- As propostas de atos que tratem das matérias de que trata o § 2º do art. 2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto 9.191, de 01/11/2017, e conterão: [[Decreto 9.739/2019, art. 2º.]]

Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 27 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - As propostas de atos que tratem das matérias elencadas no § 2º do art. 2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto 9.191, de 01/11/2017, e conterão: [[Decreto 9.739/2019, art. 2º.]]]

I - a justificativa da proposta, caracterizada a necessidade de fortalecimento;

II - a identificação sucinta dos macroprocessos, dos produtos e dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades; e

III - os resultados a serem alcançados com o fortalecimento institucional.

Parágrafo único - O Ministério da Economia analisará as propostas com base nas diretrizes do art. 2º, emitirá parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária e proporá ou adotará os ajustes e as medidas que forem necessários à sua implementação ou seu prosseguimento. [[Decreto 9.739/2019, art. 2º.]]

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