Legislação

Decreto 9.739, de 28/03/2019

Art. 32

Capítulo IV - DO CONCURSO PÚBLICO (Ir para)

  • Prova de aptidão física
Art. 32

- A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

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