Legislação

Decreto 9.739, de 28/03/2019
(D.O. 29/03/2019)

  • Autorização de concurso público
Art. 27

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para:

I - autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - decidir sobre o provimento de cargos; e

III - editar os atos operacionais necessários para os fins de que trata este artigo.

§ 1º - A delegação de que trata o caput não se aplica, para fins de ingresso:

I - às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;

II - à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

III - à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 2º - Independe de autorização do Ministro de Estado da Economia o provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro docente de cada uma e a necessidade de informar previamente o órgão central do SIPEC, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.

§ 3º - Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso III do § 1º serão realizados:

I - quando o número de vagas exceder a cinco por cento dos respectivos cargos; ou

II - com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º - Nas hipóteses dos § 1º e § 3º os atos dependerão de manifestação prévia do Ministro de Estado da Economia, permitida a delegação na forma do caput, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos públicos.


  • Nomeação de aprovados em concurso público
Art. 28

- Durante o período de validade do concurso público, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até vinte e cinco por cento o quantitativo original de vagas.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, o órgão solicitante instruirá seu pedido com a justificativa e a comprovação da efetiva necessidade do provimento adicional, observado, no que couber, o disposto nos art. 3º a art. 6º. [[Decreto 9.739/2019, art. 3º. Decreto 9.739/2019, art. 4º. Decreto 9.739/2019, art. 5º. Decreto 9.739/2019, art. 6º.]]


  • Concurso público para formação de cadastro de reserva
Art. 29

- Excepcionalmente, atendendo a pedido do órgão ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva para provimento futuro.

§ 1º - A nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da administração pública federal e depende de autorização do Ministro de Estado da Economia.

§ 2º - O edital do concurso público de que trata o caput preverá a quantidade limite de aprovações e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado.


  • Prova de títulos
Art. 30

- O concurso público será de provas ou de provas e títulos e poderá ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento para o caso específico.

Parágrafo único - Quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposição diversa em lei.


  • Prova oral
Art. 31

- Eventual prova oral ou defesa de memorial será realizada em sessão pública e será gravada para fins de registro, avaliação e recurso.


  • Prova de aptidão física
Art. 32

- A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.


  • Prova prática
Art. 33

- As provas de conhecimentos práticos específicos indicarão os instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas e a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.


  • Limite de aprovados por etapa
Art. 34

- O condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na etapa poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso.


  • Curso de formação
Art. 35

- Na hipótese de realização do concurso em duas etapas, a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.

§ 1º - Na hipótese de o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término das atividades de cada turma.

§ 2º - É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28. [[Decreto 9.739/2019, art. 28.]]

Decreto 11.211, de 26/09/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do art. 26. [[Decreto 9.739/2019, art. 26.]]]


  • Avaliação psicológica
Art. 36

- A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.

§ 2º - A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.

§ 3º - Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico:

I - das atribuições e das responsabilidades dos cargos;

II - da descrição detalhada das atividades e das tarefas;

III - da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução; e

IV - da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.

§ 4º - A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

§ 5º - O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.


  • Resultado da avaliação psicológica
Art. 37

- O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como [apto] ou [inapto].

§ 1º - Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto.

§ 2º - Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.

§ 3º - Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.

§ 4º - Na hipótese de no julgamento do recurso se entender que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e será realizado novo exame por outro profissional.


  • Cobrança pela inscrição no concurso
Art. 38

- O valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado em edital, considerados os custos estimados indispensáveis para a sua realização e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto 6.593, de 2/10/2008.


  • Relação e limite de aprovados
Art. 39

- O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II.

§ 1º - Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

§ 1º-A - Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III.

Decreto 11.211, de 26/09/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa.

§ 3º - Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
  • Prazo para limite para a abertura do concurso público
Art. 40

- Na autorização do Ministro de Estado da Economia para realização de concurso público ou na manifestação de que trata o § 3º do art. 20, será fixado prazo não superior a seis meses para o órgão ou a entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame. [[Decreto 9.739/2019, art. 20.]]

§ 1º - Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o prazo de que trata o caput será contado a partir da data de publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição das vagas autorizadas entre essas entidades.

§ 2º - Encerrado o prazo de que trata o caput sem a abertura de concurso público, a autorização concedida pelo Ministro de Estado da Economia ou a manifestação de que trata o § 3º do art. 20 ficará sem efeito. [[Decreto 9.739/2019, art. 20.]]


  • Formalização do edital do concurso público
Art. 41

- O edital do concurso público será:

I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da realização da primeira prova; e

II - divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.

§ 1º - A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput.

§ 2º - O prazo de que trata o inciso I do caput poderá ser reduzido por meio de ato motivado do Ministro de Estado, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia .


  • Elementos essenciais do edital
Art. 42

- Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

I - a identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove;

II - a menção ao ato ministerial que autorizou a realização do concurso público;

III - o quantitativo de cargos a serem providos;

III-A - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III;

Decreto 11.211, de 26/09/2022, art. 1º (acrescenta o inc. III-A).

IV - o quantitativo de cargos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para sua admissão, em consonância com o disposto no art. 44 do Decreto 3.298, de 20/12/1999, e no Decreto 9.508, de 24/09/2018; [[Decreto 3.298/1999, art. 44.]]

V - a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial, com a discriminação das parcelas que a compõem;

VI - as leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira;

VII - a descrição das atribuições do cargo público;

VIII - a indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo público;

IX - a indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação;

X - o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;

XI - as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

XII - a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas e do material de uso não permitido durante as provas;

XIII - a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

XIV - a indicação das prováveis datas de realização das provas;

XV - a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o caso;

XVI - o critério de reprovação automática de que trata o art. 31; [[Decreto 9.739/2019, art. 31.]]

XVII - a informação de que haverá gravação na hipótese de prova oral ou defesa de memorial;

XVIII - a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

XIX - a exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XX - a regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei 10.741, de 01/10/2003;

XXI - a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e

XXII - as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.

§ 1º - A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.211, de 26/09/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.]


  • Validade do concurso público
Art. 43

- O concurso público terá a validade máxima de dois anos, contados da data de sua homologação.

§ 1º - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso haja previsão no edital do concurso público.

§ 2º - A previsão a que se refere o § 1º depende de autorização do Ministro de Estado da Economia.